Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, substitui os seguintes documentos:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56; |
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57; |
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59. IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. |
O BP-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir os antigos bilhetes de passagem em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
Comunicados
Consultas
Consulta BP-e estadual |
Consulta Completa |
Credenciamento
O credenciamento para emissão do BP-e é realizado de forma automática, de acordo com o CNAE cadastrado. Os CNAEs habilitados para emissão do BP-e são:
4912-4/01 | TRANSPORTE FERROVIARIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARITIMO DE CABOTAGEM PASSAGEIROS |
5012-2/02 | TRANSPORTE MARITIMO DE LONGO CURSO PASSAGEIROS |
4912-4/03 | TRANSPORTE METROVIARIO |
5091-2/02 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5022-0/02 | TRANSPORTE POR NAVEGACAO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
4922-1/02 | TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERARIO FIXO, INTERESTADUAL |
4922-1/01 | TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERARIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIAO METROPOLITANA |
4922-1/03 | TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERARIO FIXO, INTERNACIONAL |
Legislação
O BP-e foi instituído nacionalmente pelo ajuste SINIEF 01/2017. As disposições do Bilhete de Passagem Eletrônico no estado estão localizadas do Regulamento de ICMS-PB, nos arts. 235 ao 235-Q3.
Ajuste SINIEF 01/17 |
RICMS-PB |
Informações Técnicas
As empresas emitentes do BP-e devem seguir o manual de orientação ao contribuinte do BP-e. Abaixo segue o link com o Manual de Orientação do Contribuinte versão 1.00a:
Manual de Orientação ao Contribuinte BP-e versão 1.00b |
A URL que deve ser utilizada no QR Code do BP-e para o estado da Paraíba é a abaixo:
http://www.receita.pb.gov.br/bpe/qrcode |
Já a URL de consulta pública é:
https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/documentos-fiscais/bilhete-de-passagem-eletronico-bp-e/consulta-completa-do-bp-eObrigatoriedade
O BP-e será obrigatório a partir da seguinte data:
I - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; |
A data de obrigatoriedade foi definida pelo Ajuste SINIEF 22/2018, que alterou o ajuste SINIEF 01/2017. A obrigatoriedade também está prevista no RICMS-PB, no art. 235-Q1.