DECRETO Nº 37.228 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.228 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-37.414, DE 30.05.17 – DOE DE 31.05.17 (PROTOCOLO ICMS 4/17)
-38.256, DE 25.04.18 -  DOE DE 26.04.18 (PROTOCOLO ICMS  20/18)
- 38.470, DE 20.07.18 – DOE DE 21.07.18 (PROTOCOLO ICMS 37/18)
- 39.214, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (PROTOCOLO ICMS 18/19)
- 40.009, DE 29.01.20 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 95/19)
- 43.070, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (PROTOCOLO ICMS 53/22)
- 43.379, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 85/22)
- 44.697, DE 04.01.2024 – DOE DE 05.01.2024 (PROTOCOLO ICMS 33/23)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICM 17/85 e 04/86 e ICMS 79/16,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICM 17/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 79/16).

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
 

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Decreto, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
 

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: 

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo; 

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. 

§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo único deste Decreto (Protocolo ICMS 79/16). 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º. 

§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. 

§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
  

Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 37.414/17 – DOE de 31.05.17 (Protocolo ICMS 4/17).
 § 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no art. 1º (Protocolo ICMS 4/17).
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.256/18 - DOE de 26.04.18 (Protocolo ICMS 20/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 20/18).

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.470/18 - DOE de 21.07.18 (Protocolo ICMS 37/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2018
 § 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 37/18).

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 40.009/20 - DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 95/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 95/19).

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.070/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 53/22).
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.070/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 53/22).

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.379/23 – DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 85/22).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 85/22).
 

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. 


Art. 6º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
 

Art. 7ºAplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 
 
                                      ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 37.228  DE  31 DE JANEIRO DE 2017

                                                                          (Protocolo ICMS 79/16)


Item

CEST

NCM

Descrição

MVA (%)

MVA(%)

Original

MVA(%) 4%

MVA(%) 7%

MVA(%) 12%

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

 

87,35

 

81,50

 

71,74

 

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

136,85

129,45

117,11

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

79,27

73,67

64,33

4.

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31

136,85

129,45

117,11

5.
09.005.00
8543.70.99
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
63,67
91,61
85,63
75,65

Nova redação dada ao item 5 do Anexo Único do Decreto nº 37.228/17 pelo art. 1º do Decreto nº 39.214/19 - DOE de 31.05.19 (Protocolo ICMS 18/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.214/19, ficam convalidados  os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.05.19 até 31.05.19.

 

5

09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 91,61 85,63 75,65
Nova redação dada ao item 5 do Anexo Único do Decreto nº 37.228/17 pelo art. 1º do Decreto nº 44.697/24 - DOE de 05.01.2024 (Protocolo ICMS 33/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.697/24, ficam  convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto, no período de 14.12.2024 até 05.01.2024.

5

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67

 

 
 
   

 


RICARDO VIEIRA COUTINHO

GOVERNADOR