DECRETO Nº 37.228 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-37.414, DE 30.05.17 – DOE DE 31.05.17 (PROTOCOLO ICMS 4/17)
-38.256, DE 25.04.18 - DOE DE 26.04.18 (PROTOCOLO ICMS 20/18)
- 38.470, DE 20.07.18 – DOE DE 21.07.18 (PROTOCOLO ICMS 37/18)
- 39.214, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (PROTOCOLO ICMS 18/19)
- 40.009, DE 29.01.20 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 95/19)
- 43.070, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (PROTOCOLO ICMS 53/22)
- 43.379, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 85/22)
- 44.697, DE 04.01.2024 – DOE DE 05.01.2024 (PROTOCOLO ICMS 33/23)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICM 17/85 e 04/86 e ICMS 79/16,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICM 17/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 79/16).
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Decreto, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo único deste Decreto (Protocolo ICMS 79/16).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º.
§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.
§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 37.414/17 – DOE de 31.05.17 (Protocolo ICMS 4/17). |
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.256/18 - DOE de 26.04.18 (Protocolo ICMS 20/18). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2018. |
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 20/18).
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.470/18 - DOE de 21.07.18 (Protocolo ICMS 37/18). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2018 |
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 40.009/20 - DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 95/19). OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020 |
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.070/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 53/22).OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.070/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022. |
Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.379/23 – DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 85/22). |
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 85/22).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 6º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 7ºAplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) |
|||||
MVA(%) Original |
MVA(%) 4% |
MVA(%) 7% |
MVA(%) 12% |
||||||
1. |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03
|
87,35
|
81,50
|
71,74
|
||
2. |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
||
3. |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
79,27 |
73,67 |
64,33 |
||
4. |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
||
5. |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
91,61 |
85,63 |
75,65 |
||
Nova redação dada ao item 5 do Anexo Único do Decreto nº 37.228/17 pelo art. 1º do Decreto nº 39.214/19 - DOE de 31.05.19 (Protocolo ICMS 18/19). |
|||||||||
5 |
09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 | ||
|
|||||||||
5 |
|
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | |||||
|
|
|
|||||||
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR