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DECRETO Nº 30.478, DE 28 DE JULHO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.478, DE 28 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.09

ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS Nºs:
- 31.056/10 – DOE DE 16.01.10
- 31.269/10 – DOE DE 12.05.10 (Ajuste SINIEF 02/10)
- 31.583/10 – DOE DE 02.09.10 (Ajuste SINIEF 05/10)
- 32.139/11 _ DOE DE 12.05.11 (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11)
- 32.591/11 _ DOE DE 25.11.11 (Ajuste SINIEF 02/2009 e Protocolos ICMS 03/11 e 66/11)
- 32.589/11 – DOE 19.11.11( tornado sem efeito pelo DEC 32.591/11 DOE 25.11.11 republicado em 26.11.11)
- 32.591/11 – DOE 26.11.11 (torna sem efeito o DEC 32.589/11 DOE 19.11.11)
- 32.696/11 - DOE DE 28.12.11 (Ajuste SINIEF 02/2009 e Protocolos ICMS 03/11 e 66/11)
- 33.466/12 – DOE DE 11.11.12 (Protocolo ICMS 141/12)
- 33.678/13 – DOE DE 25.01.13 (Ajuste SINIEF 11/12)
- 33.902/13 – DOE DE 08.05.13
- 34.436/13 _ DOE DE 17.10.13 (Protocolo ICMS 91/13)
- 34.515/13 _ DOE DE 15.11.13 (Ajuste SINIEF 18/13)
- 34.716/13 _ DOE DE 28.12.13 (Protocolo ICMS 177/13)
- 34.770/14 _ DOE DE 08.02.14 (Ajuste SINIEF 33/13)
- 35.193/14 _ DOE DE 23.07.14 (Ajuste SINIEF 10/14)
- 35.548/14 _ DOE DE 14.11.14 (Ajuste SINIEF 17/14)
- 35.731/15 _ DOE DE 21.02.15
- 36.094/15 _ DOE DE 12.08.15 (Protocolo ICMS 49/15)
- 36.287/15 _ DOE DE 24.10.15 (Ajuste SINIEF 08/15)
- 36.503/15 _ DOE DE 24.12.15 (Ajuste SINIEF 13/15)
- 36.552/16 _ DOE DE 30.01.16 (Ajuste SINIEF 01/16)
- 36.719/16 _ DOE DE 26.05.16 (Ajuste SINIEF 06/16)
- 37.194/16 _ DOE DE 30.12.16 (Ajuste SINIEF 25/16)
- 37.275/17 _ DOE DE 08.03.17
- 38.889/18 _ DOE DE 18.12.18
- 38.949/19 - DOE  DE 25.01.19
- 39.554/19 – DOE DE 08.10.19
- 40.048/20 – DOE DE 20.02.2020
- 40.725/20 – DOE DE 12.11.2020
- 41.946/21 – DOE DE 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21)
- 42.154/21 – DOE DE 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 41/21)
- 42.815/22 – DOE DE 18.08.2022. Republicado por incorreção no DOE de 19.08.2022 (Ajuste SINIEF 25/22)

- 43.352/23 – DOE DE 05.01.2023 (Ajuste SINIEF 46/22)
 

 

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021. (Ajuste SINIEF 25/21)

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009,

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.
 Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;
 
III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;

V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D”.
Nova redação dada ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10.

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF 05/10);

Acrescentado o inciso VI ao § 3º do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13).
OBS: efeitos a partir de 01.12.13

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).

Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro de Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, em data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10.

Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 05/10).

Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13

Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/10).

 Art. 3º A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11 .

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 § 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria de Estado da Receita poderá:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o “caput” para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;

 II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á: 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita; 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.589/11 - DOE de 19.11.11 . TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591/11 – DOE DE 25.11.11( republicado DOE 26.11.11).
III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais);
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11 .

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.589/11 - DOE de 19.11.11 - TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591/11 – DOE DE 25.11.11( republicado DOE 26.11.11).
IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. 
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.591/11 - DOE de 25.11.11 .

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.
V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.
Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13. 
VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.889/18 - DOE de 18.12.18.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.949/19 - DOE de 25.01.19
VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como segue: 

a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

1. no exercício de 2018;                    

2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente; 

b) que iniciaram suas atividades desde 1º de janeiro de 2019.

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.554/19 - DOE de 08.10.19.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

VI - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do exercício vigente.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 37.275/17 - DOE de 08.03.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.275/17 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do referido Decreto no período de 1º de janeiro de 2015 até 08 de março de 2017.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, nas formas indicadas a seguir, e transmitir  os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidade, ficando  dispensado  o  envio  da   Guia   de   Informação Mensal do ICMS - GIM:
                           
I - mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais, devendo transmitir os arquivos de que trata o “caput” somente após a autorização;

II - automática no ato do envio voluntário da EFD.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo através de Portaria do Secretario do Estado da Receita.
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11 .

§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/11).

Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.466/12 - DOE de 11.11.12. (PROTOCOLO ICMS 141/12)
§ 3º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolos ICMS 03/11 e 141/12).
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13. (Protocolo ICMS 91/13).

§ 3º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/13):

 
I – Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

 II – Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/06, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.889/18 - DOE de 18.12.18.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e seguintes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.949/19 - DOE de 25.01.19.
 II - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD.

Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.554/19 - DOE de 08.10.19.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS 91/13).

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput”se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.269/10 – DOE de 12.05.10 (Ajuste SINIEF 02/10).
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 05/10).

Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 11/12).
OBS: efeitos retroativos a 04 de outubro de 2012.

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado (Ajuste SINIEF 11/12).

Acrescentado o § 7º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13.
§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que altere seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, será postergada para o início do primeiro dia do ano subseqüente.
Nova redação dada ao § 7º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.902/13 - DOE de 08.05.13.
§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que tenha alterado seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, poderá ser postergada, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
Revogado o § 7º do “caput” do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.  
Acrescentado o § 8º ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13. 
§ 8º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3º deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita. 
Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.094/15 - DOE de 12.08.15 (Protocolo ICMS 49/15).

§ 8º A dispensa prevista no “caput” do § 3º não se aplica para os contribuintes obrigados na forma do inciso VI do “caput” do § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 49/15).

Acrescentado o § 9º ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13. 

§ 9º Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS   obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD  e que a partir de 1º de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.

Acrescentado o § 10 ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13).
OBS: efeitos a partir de 01.12.13
§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Ajuste SINIEF 18/13).
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 34.770/14 - DOE de 08.02.14.
§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste SINIEF 33/13).
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 35.193/14 - DOE de 23.07.14 (Ajuste SINIEF 10/14).
§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/14):

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 35.548/14 - DOE de 14.11.14 (Ajuste SINIEF 17/14).
§ 10. A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 17/14).
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.287/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 08/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
§ 10 A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 08/15):
 

 I - 1º de janeiro de 2016:
 

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

 
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

 
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

 
III - 1º de janeiro de 2018, para:
 

a) os demais estabelecimentos industriais;

 
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.
 
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.503/15 - DOE de 24.12.15 (Ajuste SINIEF 13/15).
§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 13/15):

 
I - 1° de janeiro de 2017:

 
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a  R$300.000.000,00 (trezentos milhões);

 
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
 

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões);

 
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 36.552/16 - DOE de 30.01.16 (Ajuste SINIEF 01/16).
§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 01/16):

Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 3º pelo item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir (Ajuste SINIEF 25/21):

 

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
Nova redação dada ao inciso I do § 10 do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.194/16 - DOE de 30.12.16 (Ajuste SINIEF 25/16).

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  - CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);
 

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);
 

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do § 10 do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);
 

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;


Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 10 do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.725/20 - DOE de 12.11.2020 (Ajuste SINIEF 27/20).
OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.725/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 10 do art. 3º, no período de 03.09.2020 até 12.11.2020.
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/20);

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 10 do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

d) da implementação do sistema simplifi cado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 10 do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.815/22 - DOE de 18.08.2022. Republicado por incorreção no DOE de 19.08.2022 (Ajuste SINIEF 25/22).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso I do § 10 do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

Nova redação dada à alínea “e” do inciso I do § 10 do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.815/22 - DOE de 18.08.2022. Republicado por incorreção no DOE de 19.08.2022 (Ajuste SINIEF 25/22).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);

Acrescida a alínea “f” ao inciso I do § 10 do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.815/22 - DOE de 18.08.2022. Republicado por incorreção no DOE de 19.08.2022 (Ajuste SINIEF 25/22).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
Nova redação dada ao inciso II do § 10 do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.194/16 - DOE de 30.12.16 (Ajuste SINIEF 25/16).
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

Nova redação dada ao inciso II do § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.154/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 41/21).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 41/21);

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.194/16 - DOE de 30.12.16 (Ajuste SINIEF 25/16).
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.154/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 41/21).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 41/21).

Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 3º pelo inciso I do  art. 1º do Decreto nº 43.352/23 - DOE de 05.01.2023 (Ajuste SINIEF 46/22).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 46/22).

 

Acrescentado o § 11 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 36.287/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 08/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).

Acrescentado o § 12 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 36.287/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 08/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
§ 12 Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):

Nova redação dada ao “caput” do § 12 do art. 3º pelo inciso II do  art. 1º do Decreto nº 43.352/23 - DOE de 05.01.2023 (Ajuste SINIEF 46/22).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 12 Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 10 e 16 deste artigo, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 46/22):

 
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Acrescentado o § 13 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.194/16 - DOE de 30.12.16 (Ajuste SINIEF 25/16).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 13. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Acrescentado o § 14 ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.725/20 - DOE de 12.11.2020 (Ajuste SINIEF 27/20).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.725/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 14 do art. 3º no período de 03.09.2020 até 12.11.2020.

§ 14. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 10 do “caput” deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 27/20).

Acrescido o § 15 ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.496/21 - DOE de 27.11.2021 (Ajuste SINIEF 25/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

§ 15. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 10 deste artigo, quando disponível (Ajuste SINIEF 25/21): 

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso; 

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Nova redação dada ao § 15 do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.815/22 - DOE de 18.08.2022. Republicado por incorreção no DOE de 19.08.2022.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 15 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 10 do art. 3º, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Acrescentado o § 16 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.352-23 DOE de 05.01.2023 (Ajuste SINIEF 46/22).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 16 A partir de 1° de janeiro de 2023, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estarão dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (Ajuste SINIEF 46/22). 

 
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.


§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:


I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.


§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.


§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Acrescentado o art. 4º-A pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.048/20 - DOE de 20.02.2020.

Art. 4º-A. Quando da escrituração do inventário referente ao estoque final, deverá informar, no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 da Escrituração Fiscal Digital, o motivo “05”, de modo a permitir que o estoque de mercadorias seja escriturado com as informações referentes à situação tributária dos produtos.
 

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se a partir do estoque final concernente ao exercício de 2019.

Acrescentado o art. 4º-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.048/20 - DOE de 20.02.2020.
Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro E220.

Nova redação dada ao art. 4º-B pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.725/20 - DOE de 12.11.2020.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.725/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 4º-B, no período de 20.02.2020 até 12.11.2020.

Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro Ø220. 


Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Receita a atribuição de perfil a estabelecimento localizado na Paraíba, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.


Parágrafo único. Quando não for atribuído um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.


Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.


Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.


Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.


Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.



Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.



Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.



Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:


I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

 
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo 07 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
 

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.



§ 1º A Secretaria de Estado da Receita divulgará, através de Portaria do Secretário de Estado da Receita, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.



§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.



Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD disponibilizado na internet no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal.



§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.



§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:


I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

 
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.



§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.



Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:



I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.



§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:



I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;


II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será disponibilizado recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 15.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega.
Nova redação dada ao § 2º do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajuste SINIEF 05/10).

 
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Nova redação dada ao “caput” do art. 12 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
Acrescentado o § 1º ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 31.056/10 - DOE de 16.01.10.

§ 1º O prazo de que trata o “caput” poderá ser disciplinado através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Renomeado o Parágrafo único do art. 12 para § 2º pelo art. 1º do Decreto nº 31.056/10 -  DOE de 16.01.10.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

Acrescido o § 3º ao art. 12 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.889/18 - DOE de 18.12.18.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 3º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional  que  estejam obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês apurado. 

Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até 20 (vinte) dias, contados do prazo referido no inciso I, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido no ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 8º e 11 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

 § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 § 4º O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos, será notificado para a devida regularização, sob pena do cancelamento “ex-officio” da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.
Nova redação dada ao art. 13 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. 
OBS: efeitos a partir de 25.01.13

Art. 13. A partir de 1o de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

 
I - até o prazo de que trata o art.12 desde Decreto, independentemente de autorização da SER;

 
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Receita, com observância do disposto nos §§ 4º, 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, após análise da auditoria da fiscalização competente, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto no § 4º.
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 35.731/15 - DOE de 21.02.15. 

III - Após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto no § 4º.


§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido no ambiente nacional do SPED.

 
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

 § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 § 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12 deste Decreto.

 § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

 I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

 § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco, observado o estabelecido no § 9º.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 10. O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos poderá ter sua inscrição estadual cancelada de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB após decorrido o prazo constante da notificação.

Acrescentado o  § 11 ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 36.719/16 - DOE de 26.05.16 (Ajuste SINIEF 06/16).

§ 11.No interesse da Secretaria de Estado da Receita e conforme dispuser a legislação do Estado da Paraíba, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo poderá produzir efeitos (Ajuste SINIEF 06/16).


Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 13.

 

Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1º Observado o disposto no art. 11, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

 

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Receita.

  

Art. 16. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
 

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o “caput.

 
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

 

Art. 17. O contribuinte usuário da EFD, não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS.
Nova redação dada ao art. 17 pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11 .
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).
Nova redação dada ao art. 17 pelo art. 1º do Decreto nº 34.716/13 -DOE de 28.12.13.
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, no inciso  I  da  cláusula  décima  terceira do Convênio ICMS 81/93 e Anexo 46  do  RICMS,  aprovado   pelo  Decreto  nº 18.930, de  19  de  junho  de  1997 ( Protocolo ICMS 177/13).

 
Art. 18.  Aplicam-se à EFD, no que couber:

 
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

 
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
 

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 18 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.269/10 – DOE de 12.05.10 (Ajuste SINIEF 02/10).

III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:

I - os incisos I, II, III, IV, IX e XI, do art. 63;

II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art 18 pelo art. 2º do Decreto nº 31.269/10 - DOE de 12.05.10 (Ajuste SINIEF 02/10).

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:

I - os incisos I, II, III, IV, IX e XI, do art. 63;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 18 pelo art. 1º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13).
OBS: efeitos a partir de 01.12.13

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63 (Ajuste SINIEF 18/13);

II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 18 pelo art. 1º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 02.09.10 .

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o  § 3º do art. 1º deste Decreto (Ajuste SINIEF 05/10).
 

Acrescentado o § 2º ao art. 18 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 31.269/10 – DOE de 12.05.10  (Ajuste SINIEF 02/10).

§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
 

I – o § 2º da cláusula quarta;
 

II – o § 2º da cláusula quinta.

Revogado o § 2º do art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 31.583/10 - DOE de 12.05.10 (Ajuste SINIEF 05/10).

Art. 19. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 
Art. 20.  Sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 4º, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

 
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008.

 
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em   João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  


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