Processo nº 004.416.2015-9
Recurso AGR/CRF-138/2015
Agravante:PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA. Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante:ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA Relator:CONS.FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
CONS.FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA., CCICMS nº 16.135.080-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0044162015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/ 2014-04.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso de Agravo, observa-se que, tendo ocorrida a ciência da intempestividade e arquivamento da peça de impugnação numa segunda-feira, 20/4/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 22/4/2015, em razão do Feriado Nacional de 21 de abril (Tiradentes), com seu término em 4/5/2015, em razão do Feriado Nacional de 1º de maio (Dia do Trabalhador) ter sido numa sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 30/4/2015, portanto, tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora em seu despacho de arquivamento (fl.70), quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.
De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, constata-se que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/2014-04 (fls. 03/08) foi efetuada ao autuado, pessoalmente, em 26 de janeiro de 2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 26 de fevereiro de 2015, configurando-se, fora do prazo regulamentar, a apresentação da impugnação e, consequentemente, intempestiva a referida peça reclamatória.
De fato, com a ciência pessoal ocorrida em 26/1/2015, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 27/1/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se tal prazo no dia 25/2/2015, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 26/2/2015.
As razões de recurso elencadas pela agravante não encontram amparo na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, D.O.E. de 28/9/2013, a qual, dispondo sobre o ordenamento processual tributário, em seu art. 53, estabelece que o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal, constitui a peça base do Processo Administrativo Tributário contencioso, não permitindo o referido dispositivo legal a pluralidade de autos de infração em um mesmo processo.
In casu, a reclamação contra o lançamento haveria de ser individualizada, apresentando-se uma reclamação para cada auto de infração lavrado, não obstante admitir-se a protocolização de três processos distintos consignando texto único contendo as razões de reclamação contra cada auto de infração lavrado, para efeito de apreciação, análise e julgamento, de per si, das respectivas razões apresentadas.
Diante disso, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade preparadora da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.
Isto posto, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.
Em face desta constatação processual,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA., CCICMS nº 16.135.080-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0044162015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/ 2014-04.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho 2015
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator