LEI Nº 12.094 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.094 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 20.10.2021

Institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais que reduz juros e multas relacionados ao ICMS, altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei (Convênio ICMS 128/21).

 Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa nos termos do art. 6º desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data do respectivo vencimento da obrigação tributária.


Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

 I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022;

II - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Lei:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

IV - o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

§ 3º O pagamento à vista de que trata o inciso I do “caput” deste artigo:

I - será corrigido, apenas, até a data de sua adesão;

 II - o pagamento, do saldo remanescente, deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2022, implicando na imediata quitação do mesmo;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.


Art. 3º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:

I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022;

II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira parcela ou da parcela única), cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e cancelado automaticamente independente de notificação, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento do contrato nos termos do “caput” deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.


Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;

II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada do dia 1º ao dia 30 de dezembro de 2021, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.


Art. 7º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do § 8º do art. 3º:

“II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento elerônico, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.”;

II - art. 69-A:

“Art. 69-A. A inscrição estadual poderá ser cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa, em suas operações, tenha realizado emissão ou sido destinatária de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.

Parágrafo único. A cassação produzirá efeitos desde a concessão da inscrição estadual da empresa cassada, tornando todas as operações, realizadas com ou por esta empresa, inidôneas perante os órgãos de fiscalização, salvo se comprovada a materialidade das operações.”;

III - inciso XVIII do “caput” do art. 88:

“XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão desse documento fiscal;”.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República.


 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR