
DECRETO Nº 49.004 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 28.10.2026
Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 35/26,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e – será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica (Ajuste SINIEF 35/26).”;
II - “caput” do art. 3º:
“Art. 3º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e - MODC (Ajuste SINIEF 35/26).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, com as respectivas redações:
I - § 2º ao art. 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo não se aplica no transporte (Ajuste SINIEF 35/26):
I - realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
II - de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
III - de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em ma lote, envelope ou embalagem;
IV - de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifi que, no mí nimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
V - de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento adu aneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
VI - de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifi que, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”;
II - § 3º ao art. 3º:
“§ 3º A versão online do MODC a ser utilizada será a disponibilizada, em meio ele trônico, pelo Estado do Paraná (Ajuste SINIEF 35/26).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
GOVERNADOR