
DECRETO Nº 48.860 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 29.09.2026
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 26/26,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso IV do § 1º do art. 202-C2:
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada (Ajuste SINIEF 26/26);”;
II - § 8º do art. 202-L:
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 26/26).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - § 8º ao art. 202-J:
“§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line, o DACTE deverá conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 26/26).”;
II - do art. 202-L:
a) inciso IV ao “caput”:
“IV - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda (Ajuste SINIEF 26/26):
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE”;
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.”;
b) inciso III ao § 13:
“III - na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line (Ajuste SINIEF 26/26).”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 26/26):
I - do art. 202-L:
a) inciso I do “caput”;
b) §§ 1º, 2º, 4º e 6º; e,
c) inciso I do § 13;
II - art. 202-L1;
III - inciso III do § 1º do art. 202-Q1; e,
IV - alínea “c” do inciso I do art. 202-Q2.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2026, em relação ao inciso I do art. 1º; e,
II - a partir de 05 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador