DECRETO Nº 48.565 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.565 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 05.08.2026

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/26,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 10 ao Art.166-C:

“§ 10. Nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/26).

II - § 7º ao Art. 166-F:

“§ 7º Pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/26).”.


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 166-J do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - inciso II do “caput” (Ajuste SINIEF 25/26);

II - § 1º.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzinho seus efeitos em relação ao:

I - art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2026;

II - art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR