
DECRETO Nº 48.405 DE 03 DE JULHO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.26
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – para a concessão ou a renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos pedidos de concessão ou renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º A exigência prevista neste Decreto aplica-se, exclusivamente, à empresa requerente do benefício fiscal, não se estendendo a terceiros ou entidades a ela vinculadas.
Art. 3º O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – deverá estar válido na data da protocolização do pedido de concessão ou de renovação do benefício fiscal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se válido o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – por até 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto, indeferindo os pedidos que não atendam à exigência estabelecida.
Art. 5º Fica acrescido o inciso I-A ao “caput” do art. 16 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, nos seguintes termos:
“I-A – com débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR