DECRETO Nº 48.405 DE 03 DE JULHO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.405 DE 03 DE JULHO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.26

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – para a concessão ou a renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos pedidos de concessão ou renovação de benefício fiscal no âmbito do Estado da Paraíba.


Art. 2º A exigência prevista neste Decreto aplica-se, exclusivamente, à empresa requerente do benefício fiscal, não se estendendo a terceiros ou entidades a ela vinculadas.


Art. 3º O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – deverá estar válido na data da protocolização do pedido de concessão ou de renovação do benefício fiscal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se válido o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – por até 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.


Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto, indeferindo os pedidos que não atendam à exigência estabelecida.


Art. 5º Fica acrescido o inciso I-A ao “caput” do art. 16 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, nos seguintes termos:

“I-A – com débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;”.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR