DECRETO Nº 48.368 DE 29 DE JUNHO DE 2026

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.368 DE 29 DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.2026

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 41/26,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do inciso LVI:

“LVI - até 31 de dezembro de 2027, as operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco” e para os “Distritos Industriais do Turismo”, observados os §§ 55, 56, 57, 58, 59 e 60 deste artigo (Convênios ICMS 214/23, 108/25 e 41/26).”;

II - inciso III do § 55:

“III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o “Polo Turístico Cabo Branco” e/ou nos “Distritos Industriais do Turismo”.”;

III - § 59:

“§ 59. O disposto no inciso LVI deste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco” e nos “Distritos Industriais do Turismo” (Convênios ICMS 214/23 e 41/26).”.


Art. 2º Fica acrescido o § 60 ao art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“§ 60. Para os fins do disposto no inciso LVI do “caput” deste artigo, os Distritos Industriais do Turismo serão definidos em legislação estadual específica. (Convênio ICMS 41/26).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR