DECRETO Nº 48.254 DE 1º DE JUNHO DE 2026

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.254 DE 1º DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DOE DE 02.06.2026

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/26 e 05/26,


D E C R E T A:


Art. 1º O § 2º do art. 249-C do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 05/26).”.


Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 202-C2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

“§ 3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço (Ajuste SINIEF 04/26).

§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 (Ajuste SINIEF 04/26).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR