DECRETO Nº 48.253 DE 1º DE JUNHO DE 2026

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.253 DE 1º DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DOE DE 02.06.2026

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/26,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I – do art. 166-H:

a) § 5º-A:

“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;

b) § 15:

“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;

II – do art. 166-N3:

a) “caput”:

“Art. 166-N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”;

b) § 6º:

“§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 14/26).”.


Art. 2º Fica acrescido o § 14 ao art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

§ 14. Nas hipóteses do § 5º-D do art. 166-H, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2026;

II – aos demais dispositivos, a partir de 03 de agosto de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR