
DECRETO Nº 48.249 DE 1º DE JUNHO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 02.06.2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 03/26; e,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que instituiu regras relacionadas ao cumprimento do piso mínimo do frete e à formalização das operações de transporte rodoviário de cargas, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.883, de 19 de março de 2026, que alterou o Decreto Federal nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (Ajuste SINIEF 03/26).
Art. 2º A responsabilidade pela informação de que trata o art. 1º deste Decreto será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR