PORTARIA N° 00218/2025/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00218/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.12.2025

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2026.

João Pessoa, 1 de dezembro de 2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,


R E S O L V E:


Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2026, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.


Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.


Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:


CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2026

 

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 30 de janeiro 27 de fevereiro 31 de março
2 27 de fevereiro 31 de março 30 de abril
3 31 de março 30 de abril 29 de maio
4 30 de abril 29 de maio 30 de junho
5 29 de maio 30 de junho 31 de julho
6 30 de junho 31 de julho 31 de agosto
7 31 de julho 31 de agosto 30 de setembro
8 31 de agosto 30 de setembro 30 de outubro
9 30 de setembro 30 de outubro 30 de novembro
0 30 de outubro 30 de novembro 30 de dezembro


Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.


Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.


Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.


Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.


Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7


Obs.: O anexo desta Portaria encontra-se ao final desta página e no link a seguir:

https://www4.sefaz.pb.gov.br/atf/doe/DOEf_ConsultarDOEInternet.do?hidAnexo=/var/atf/saida/seg/documentos_oficiais/doe/signned/20251201/4b74fb12-5b75-4571-93d3-a9a1a99e48d0