DECRETO Nº 46.402 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 27.03.2025
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.04.2025 (ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART 1º)
Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 03/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.”;
II - parágrafo único do art. 3º:
“Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB -poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.”;
III - do art. 8º:
a) “caput”:
“Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.”;
b) “caput” e inciso III do § 2º:
“§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda:”;
“III - outros documentos que a Secretaria de Estado da Fazenda considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante ato do seu titular publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ.”;
IV - parágrafo único do art. 9º:
“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere este artigo.”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao “caput” do art. 2º do Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná (Protocolo ICMS 03/25).”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Publicado no DOE de 27/03/ 2025.
Republicado por incorreção (alínea “a” do inciso III do art. 1º).