DECRETO Nº 46.400 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 27.03.2025
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - “caput” do § 55:
“§ 55. A isenção prevista no inciso LVI do “caput” deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo celebrado com Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, desde que o interessado, durante a fase de implantação do empreendimento, comprometa-se, mediante o requerimento e a assinatura no respectivo termo, a atender as seguintes condições:”;
II - § 57:
“§ 57. Após a concessão do benefício de que trata o inciso LVI do “caput” deste artigo, a Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEFTE, atendidos os critérios para seleção de auditoria, mediante emissão de ordem de serviço, verificará o cumprimento das condições previstas no § 55 deste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR