MEDIDA PROVISÓRIA Nº 302 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 302  DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. 
PUBLICADA NO DOE DE 28.12.2021

CONVERTIDA NA LEI Nº 12.239 DE 09 DE MARÇO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 12.03.2022

Cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa e dá outras providências.

#O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Integração de Passageiros no Serviço Regular Intermunicipal de Característica Urbana na cidade de João Pessoa e Região Metropolitana, consistente em um benefício tarifário, custeado pelo Governo do Estado da Paraíba, e posto à disposição na utilização do transporte público intermunicipal, por ônibus, da região metropolitana de João Pessoa, para o usuário que, após realizar a primeira viagem, desde que utilize o cartão de bilhetagem eletrônica, realize o transbordo e acesse ao seu destino, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa na segunda utilização, dentro de um período pré-determinado pela operação do Poder Público Concedente.

Parágrafo único. O desconto abrangerá a movimentação de passageiros entre João Pessoa e os municípios de Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e Conde.

Art. 2º É assegurado, no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros disposto no art. 1º, o desconto, exclusivamente na segunda viagem, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa do transporte público por ônibus intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa, desconto este proporcionado ao usuário pelo Governo do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O desconto derivado do Sistema de Integração de Passageiros é aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário, de modo que o Governo do Estado da Paraíba custeará 25% do valor da tarifa e os outros 75% serão custeados, na proporção de 50% pelo passageiro e 25% pelas empresas, totalizando o valor integral da tarifa respectiva.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão por conta de dotação orçamentária própria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB.


Art. 4º Caberá ao DER/PB proceder ao levantamento da quantidade de passageiros integrados mensalmente para repassar às empresa concessionárias responsáveis pela prestação de serviços.


Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR