MEDIDA PROVISÓRIA Nº 311 DE 29 DE JULHO DE 2022.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA  Nº 311 DE 29 DE JULHO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 30.07.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.456, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 24.11.2022

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 312/22, DE 12.09.2022 - DOE DE 13.09.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.457, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 24.11.2022






Dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC -  realizadas por produtores ou distribuidores, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e o Convênio  ICMS 116/22, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
 

Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).


Art. 2º Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível – EHC – fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 312/22 - DOE de 13.09.2022 (Emenda Constitucional nº 123/22 e Convênio ICMS 116/22).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

OBS: A Medida Provisória nº 312/22 foi convertida na Lei nº 12.457/22 - DOE de 24.11.2022.


Art. 2º Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento).

 
Art. 3º O Estado terá direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do art. 5° da mesma emenda.
 

Art. 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação do Estado (FPE), conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

 
Art. 5º A presente norma possui caráter temporário, excepcional e extraordinário, e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS.

 
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2022.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR