DECRETO Nº 45.125 DE 31 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 01.06.2024.
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 51/24,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembrode 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - item 11.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
II - item 2 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
“.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR