DECRETO Nº 44.476 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 1.12.2023
NOTA: Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 45.447/24 - DOE de 30.08.2024, fica estabelecido para 1º de novembro de 2023 o início da produção dos efeitos do Decreto nº 44.476, de 30 de novembro de 2023. |
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do § 8º do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A, serão observadas as seguintes condições:”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - inciso IX-A ao “caput”:
“IX-A - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com peças e acessórios com o fim único de criar máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo do próprio estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observados os §§ 8º, 8º-A, 8º-B e 8º-C”;
II - §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C:
“§ 8°-A O diferimento de que trata o inciso IX-A do “caput” deste artigo, ficará condicionado à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e à concessão de Regime Especial de Tributação, com fruição anterior à aquisição das peças e acessórios referidas no respectivo inciso, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
§ 8º-B Além do disposto no § 8º-A deste artigo, o Regime Especial de Tributação deverá estabelecer o prazo para o pleno funcionamento da máquina, aparelho ou equipamento industrial, decorrente da aquisição de peças e acessórios conforme disposto no inciso IX-A do “caput” deste artigo, cabendo a cobrança dos valores diferidos a título de ICMS, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos previstos neste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso a respectiva máquina, aparelho ou equipamento industrial não esteja em funcionamento no prazo estipulado no referido regime.
§ 8º-C As notas fiscais emitidas para aquisição de peças ou acessórios, com operações sujeitas ao diferimento de que trata o inciso IX-A deste artigo, deverão conter no campo informações complementares o número do processo de concessão do Regime Especial de Tributação e a expressão “Diferimento - art. 10, IX-A, do RICMS/PB”, sob pena da falta de tais informações não permitir a aplicação do diferimento, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 2023, 135º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR