DECRETO Nº 44.129 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 21.09.2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 17/23, 25/23 e nos Convênios ICMS 87/23, 95/23 e 105/23,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - alínea “b” do inciso I do § 35 do art. 5º:
“b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Convênio ICMS 105/23);”;
II - do § 1º do art. 297-C:
a) alínea “c” do inciso II:
“c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23);”;
b) alínea “b” do inciso III:
“b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - ao art. 6º:
a) incisos LIII e LIV ao “caput”:
“LIII - até 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, observado o § 54 deste artigo (Convênio ICMS 87/23):
a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias;
LIV - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 95/23):
a) da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32;
b) Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 15.011.059/0001-52;
c) da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 05.059.613/0001-18;
d) da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata, inscrita sob o CNPJ/MF nº 09.189.499/0001-00;
e) da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19;
f) da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A - ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.839.135/0001-57;
g) do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF nº 30.121.578/0001-67;
h) do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97.”;
b) § 54:
“§ 54. A isenção de que trata o inciso LIII do “caput” deste artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 87/23).”;
II - inciso XXV ao § 1º do art. 202-Q1:
“XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23).”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 202-Q1 (Ajuste SINIEF 25/23);
II - art. 297-E1 (Ajuste SINIEF 17/23).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disciplina estabelecida nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I - inciso II do art. 1º, inciso II do art. 2º e art. 3º, no período de 9 de agosto de 2023 até a data de sua publicação;
II - inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º, no período de 25 de agosto de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR