DECRETO Nº 43.737 DE 30 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.2023
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/23,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 53/23):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”;
II - item 2.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 53/23):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
”;
III - itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/23):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:
I - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 53/23):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”;
II - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/23):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas nos incisos I e III do art. 1º e no art. 2º, deste Decreto, no período de 1º de maio de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1º deste Decreto a partir de 1º de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR