DECRETO Nº 43.370 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 17.01.2023
Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - nas saídas internas do AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante das mencionadas saídas;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR