LEI Nº 8.445, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERADA PELAS LEIS NºS:
- 10.801, DE 12.12.16 - DOE DE 13.12.16. REPUBLICADA NO DOE DE 16.12.16 (LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIDE NOTA EM SUAS ALTERAÇÕES);
- 10.912, DE 12.06.17 – DOE DE 13.06.17
- 11.031, DE 12.12.17 - DOE DE 13.12.17
REPUBLICADANO DOE DE 14.12.17
- 11.247, DE 13.12.18 – DOE DE 14.12.18
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT, com a finalidade de:
I - custear programas de modernização institucional e de investimento no aperfeiçoamento da Administração Tributária;
II - promover a formação e o treinamento de recursos humanos vinculados à Administração Tributária;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 11.031/17 - DOE de 13.12.17 Republicada no DOE de 14.12.17 |
III - contratar serviços e adquirir equipamentos e software para ampliação e modernização da área de Tecnologia da Informação;
IV - realizar programas de educação fiscal;
Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 11.031/17 - DOE de 13.12.17 Republicada no DOE de 14.12.17 |
V - executar ações e atividades direcionadas para o aprimoramento da Administração Tributária;
Acrescentado o inciso VI ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 11.031/17 - DOE de 13.12.17 Republicada no DOE de 14.12.17 |
VI - construir ou reformar imóveis da Secretaria de Estado da Receita;
Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 11.031/17 - DOE de 13.12.17 Republicada no DOE de 14.12.17 |
VII - contratar serviços e/ou comprar materiais, equipamentos e móveis para manutenção predial e/ou adequação de imóveis pertencentes à Secretaria de Estado da Receita.
Acrescido o inciso VIII ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
VIII - contratar consultoria ou serviços de empresas ou instituições para desenvolver aplicativos ou programas voltados para modernização institucional;
Acrescido o inciso IX ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 |
IX - custear os serviços do sistema “SEFAZ VIRTUAL” destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos
Art. 2º Os créditos orçamentários, inclusive de natureza suplementar e especial, vinculados ao FADAT, serão custeados com recursos originários de:
I - convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos internacionais e nacionais;
II - operações de créditos internas ou externas, destinadas às finalidades precípuas do FADAT;
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação das multas por infração à legislação tributária ocorrida no exercício financeiro anterior;
IV - doações e o produto de outras receitas eventuais, quando vinculadas ou destinadas ao FADAT;
Acrescido o inciso V ao “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16. |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, o inciso V acrescido ao “caput” do art. 2º não produziu efeitos desde a data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, 12 de dezembro de 2016. |
§ 1º Se os recursos ordinários destinados aos créditos orçamentários do FADAT alcançarem valor inferior ao mínimo fixado no inciso III do caput deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, abrir crédito suplementar, para assegurar ao FADAT crédito orçamentário igual ou superior ao montante definido no citado inciso.
§ 2º Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, acrescidos de eventuais suplementações e créditos especiais, vinculados a recursos ordinários do Estado, serão financeiramente disponibilizados para o FADAT até o dia 30 (trinta) de cada mês do exercício financeiro.
Acrescido o § 3º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16. |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, o § 3º acrescido ao art. 2º não produziu efeitos desde a data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, 12 de dezembro de 2016. |
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
Acrescido o § 4º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16. |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, o § 4º acrescido ao art. 2º não produziu efeitos desde a data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, 12 de dezembro de 2016. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16. |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, a redação a ser considerada para o “caput” do art. 3º é a anterior à data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, a vigente em 12 de dezembro de 2016, abaixo transcrita. |
Art. 3º Os recursos do FADAT serão exclusivamente aplicados na realização de despesas destinadas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º É expressamente vedada a utilização de recursos do FADAT para custeio de despesas com pessoal.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16. |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, a redação a ser considerada para o § 2º do art. 3º é a anterior à data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, a vigente em 12 de dezembro de 2016, abaixo transcrita. |
§ 2º Dos recursos destinados ao FADAT, será destinado, no mínimo, para a Escola de Administração Tributária - ESAT, 30% (trinta por cento).
Acrescido o § 3º ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.801/16 - DOE de 13.12.16. Republicada no DOE de 16.12.16. OBS: efeitos a partir de 13 de março de 2017. VIDE nota sobre a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.801/16 |
NOTA: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Processo nº 0803289-21.2017.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, com efeitos ex tunc. Desta forma, o § 3º acrescido ao art. 3º não produziu efeitos desde a data da publicação da Lei nº 10.801/16, ou seja, 12 de dezembro de 2016. |
Acrescido o § 4º ao art. 3º pelo art. 13 da Lei nº 10.912/17 - DOE de 13.06.17. |
§ 4º Os recursos originários das taxas previstas no inciso V do “caput” do art. 2º desta Lei devem ser excluídos do cálculo do valor reservado para a Escola de Administração Tributária - ESAT, previsto no § 2º deste artigo.
Art. 4º A gestão do FADAT será realizada pelo Secretário de Estado da Receita, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O FADAT terá contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
Art. 6º Fica autorizado o remanejamento dos saldos de créditos orçamentários vinculados ao FADEF, criado pela Lei nº 4.980, de 30 de novembro de 1987, para o FADAT.
Art. 7º Para reforçar as dotações do FADAT e assegurar sua implementação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como, em 2008, se for o caso, remanejar as dotações consignadas no orçamento então vigente do FADEF para o FADAT.
Art. 8º Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se a Lei nº 4.980/87 e seu respectivo regulamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR