DECRETO Nº 42.658 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 42.838, DE 30.08.2022 – PUBLICADO NO DOE DE 31.08.2022 (RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 81/22)
- 42.073, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 130/22)
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/22, e
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 81/22).
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ/PB, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 42.838/22 - DOE de 31.08.2022 (retificação do Convênio ICMS 81/22).
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Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.073/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 130/22). |
§ 1º Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.073/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 130/22). |
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 130/22).
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR