ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.465 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 19.09.19
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 40.589, DE 28.09.2020 - DOE DE 29.09.2020 (PROTOCOLO ICMS 20/20)
- 43.389, DE 30.01.2023 - DOE DE 31.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 83/22)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos e lâminas de barbear relacionados no Anexo XIX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 16/85, 04/86 e Convênio ICMS 142/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH - 8212.10.20 e 8212.20.10 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 20.064.00, relacionados no Anexo XIX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - do referido Decreto (Protocolos ICMS 16/85, 04/86 e Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações que destinem mercadoria ao Estado de São Paulo.
Renumerado o atual parágrafo único do art. 1º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 40.589/20 - DOE de 29.09.2020.
Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
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§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações que destinem mercadoria ao Estado de São Paulo.
Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 40.589/20 - DOE de 29.09.2020 (Protocolo ICMS 20/20).
Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
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§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 20/20).
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.389/23 - DOE de 31.01.2023 (Protocolo ICMS 83/22).
Efeitos a partir de 01.02.2023.
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§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 83/22).
Art. 2º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 3º Aplicar-se-ão às operações tratadas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR