DECRETO Nº 39.157 DE 06 DE MAIO DE 2019.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.157 DE 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICADO NO DOE DE 07.05.19

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 20/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a) inciso II do “caput” do art. 9º: 

“II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/19);”;
 

b) inciso II do art. 12: 

“II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/19).”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) inciso XIII ao “caput” do art. 1º: 

“XIII - Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP (Convênio ICMS 20/19).”;
 

b) art. 13-A: 

“Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Receita, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/19): 

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; 

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. 

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos. 

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. 

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR