PORTARIA Nº 00259/GSER/2014

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00017/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 25.01.18

PORTARIA Nº 00259/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 20.11.14

REVOGA as Portarias Nº 117, 140 e 210/GSER, de 26 de maio, 26 de junho e 15 de setembro de 2014, respectivamente.



ALTERADA PELA PORTARIA Nº 283/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 12.12.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 082/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 07.04.15

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 090/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 24.04.15
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO DOE 13.05.15

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 209/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 12.09.15
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00044/2016/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 18.3.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00192/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 12.07.17
Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para os estabelecimentos listados no Anexo Único o intervalo entre 14 de julho e 30 de setembro de 2014
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Leinº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,


 R E S O L V E:


  Art. 1º Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para os estabelecimentos listados no Anexo Único o intervalo entre 14 de julho e 30 de setembro de 2014.

§ 1º Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.

§ 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) substituirá os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor através da indicação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultativa esta indicação nos demais casos, exceto quando solicitado pelo consumidor.

§ 6º É obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 7º Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.

Art. 2º O credenciamento para os estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar em nenhuma hipótese talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, sendo permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 3º.

Nova redação dada ao § 2º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15).
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, com a exceção da remessa fora do estabelecimento para os revendedores de GLP (CNAE Fiscal 4784-9/00). Será permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os credenciados à emissão de NFC-e apenas na hipótese do § 3º.
§ 3º Será facultado ao contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade, findo o qual somente poderão vir a ser utilizados como forma de contingência da NFC-e.

Nova redação dada ao § 3º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15).
§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade, findo o qual somente poderão vir a ser utilizados como forma de contingência da NFC-e.

Nova redação dada ao § 3º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DOe-SER de 18.03.16).
§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade.

 § 4º Caso o contribuinte possua em seu estabelecimento apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o disposto no § 3º não se aplica, devendo aquele utilizar apenas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), sendo-lhe facultado o uso do ECF como forma de contingência da NFC-e.

Nova redação dada ao § 4º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DOe-SER de 18.03.16). 
§ 4º Caso o contribuinte possua em seu estabelecimento apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o disposto no § 3º não se aplica, devendo aquele utilizar apenas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 283/GSER (DOE de 12.12.14).
 
§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao § 5º do art. 2º, pelo inciso I do  art. 1º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15). 
§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.

Acrescentado o § 6º  ao art. 2º pelo art. 2º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DOe-SER de 18.03.16).
§ 6º A cessação de uso dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias após o prazo definido no § 3º deste artigo.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
 

§ 1º Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
 
a) a partir de 1º de julho de 2015: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;

c) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de janeiro de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo inciso II art. 1º da Portaria Nº 283/GSER (DOE de 12.12.14).
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

§ 1º Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

a) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;

b) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

 
Nova redação dada a alínea "c" do § 1º do art. 3º, pelo inciso II do  art. 1º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DO-eSER de 18.03.16).
c) a partir de 1º de outubro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

d) a partir de 1º de julho de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
 
Nova redação dada a alínea "d" do § 1º do art. 3º, pelo inciso II do  art. 1º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DO-eSER de 18.03.16).
d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB;
§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
 
Acrescentado § 3º  ao art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 082/GSER (DOE de 07.04.15).
   § 3º A partir de 1º de agosto de 2015 também serão obrigadas a emitir NFC-e  as empresas que realizem comércio varejista de combustíveis e as empresas do comércio varejista  e de Gás Liquefeito de petróleo (GLP), cadastradas na Classificação nacional de Atividades  Econômicas (CNAE) 4731800 ou 4784900. 

       
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º, pelo art. 1º da Portaria Nº 090/GSER (DOE de 24.04.15). REPUBLICADA POR INCORREÇÃO DOE 13.05.15
     § 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:

Nova redação dada ao "caput" do § 3º do art. 3º, pelo inciso II do  art. 1º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15)
§ 3º Também serão obrigadas a emitirNFC-eas seguintes empresas, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB: 
I – A partir de 1º de agosto de 2015: 

a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);

b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);

II – A partir de 1º de outubro de 2015:

a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);

 b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-2/03);

 c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);

 d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);

 e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);

 f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);

g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04);

Acrescentado o inciso III ao § 3º do art. 3º, pelo inciso I do  art. 2º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15).
 III – A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Nova redação dada ao inciso III do § 3º do art. 3º, pelo inciso III do  art. 1º da Portaria Nº 00044/2016/GSER (DOe-SER de 18.03.16).
 III – A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

Acrescentado o § 4º ao art. 3º, pelo inciso II do  art. 2º da Portaria Nº 209/GSER (DOE de 12.09.15).
§ 4º As disposições de obrigatoriedade previstas neste artigo não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) é obrigatória e será entregue ao adquirente mesmo quando não solicitado.

§ 1º Fica facultado ao adquirente da mercadoria exigir a impressão com o detalhe da venda, relacionando todas as mercadorias adquiridas.

§ 2º O detalhe da venda de que trata o caput:

I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

 II – possui seus requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code;

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)  que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou seja instrumento de qualquer outra vantagem indevida.

§ 4º O código QR-Code a ser impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code.
Nova redação dada art. 4º, pelo inciso I do  art. 2º da Portaria Nº 00192/2017/GSER (DOE de 12.07.17).
Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (DANFE NFC-e) poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.


Art. 5º Após a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na Internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br.

Parágrafo
 únicoA consulta a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR-Code, impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).
Nova redação dada art. 5º, pelo inciso II do art. 2º da Portaria Nº 00192/2017/GSER (DOE de 12.07.17).
Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.

 

Art. 6º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), transmitido à Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:

I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - tenha decorrido período de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e. 

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Nº 117, 140 e 210/GSER, de 26 de maio, 26 de junho e 15 de setembro de 2014, respectivamente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 259/GSER, DE 19/11/2014
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
N.CLAUDINO & CIA. LTDA.
16.185.640-3
08.995.631/0031-15
PAQUETÁ CALÇADOS S/A
16.181.053-5
01.098.983/0218-87
JOÃO OLIVEIRA ALVES
16.086.596-4
24.293.516/0001-30