DECRETO Nº 38.775 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 38.816, DE 14.11.18 _ DOE DE 15.11.18
- 39.347, DE 07.08.19 - DOE DE 08.08.19 (CONVÊNIO ICMS 97/19)
- 40.224, DE 05.05.2020 – DOE DE 06.05.2020
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/04 e 104/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênio ICMS 117/04).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. OBS: Efeitos desde 1º novembro de 2018 |
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I deste parágrafo, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. |
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.
OBS: conforme previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 – DOE de 15.11.18, o § 3º do art. 1º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).OBS: conforme disposto no art. 1º no Decreto nº 39.347/19, o § 3º do art. 1º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. |
§ 3º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor (Convênio ICMS 104/18).
OBS: conforme previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 – DOE de 15.11.18, o art. 2º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).OBS: conforme disposto no art. 1º no Decreto nº 39.347/19, o art. 2º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. |
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).
Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020. OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.775/18 no período de 01.01.2020 até 06.05.2020. |
§ 1º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto (Convênio ICMS 104/18).
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020. OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 2º do art. 2º do Decreto nº 38.775/18 no período de 01.01.2020 até 06.05.2020. |
§ 2º O preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo agente transmissor de energia elétrica obedecerá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/20 e demais disposições contidas na legislação tributária.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - “caput” e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 39.347/19 - DOE de 08.08.19 (Convênio ICMS 97/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.347/19, ficam convalidados, de 1º de maio de 2019 até 08 de agosto de 2019, os procedimentos adotados pelos contribuintes alcançados pelo referido Decreto em desacordo com o inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018. |
II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/19).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR