DECRETO Nº 38.070 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 08.02.18
Altera o Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 198/17 e 204/17, e a retificação do Convênio ICMS 52/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
”;
II - item 16 do Anexo IV (retificação do Convênio ICMS 52/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
”;
III - itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
”;
IV - itens 2 e 6 do grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
”;
V - CEST 17.062.00 do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
”.
Art. 2º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
”;
II - itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
”;
III - CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
|
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
|
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
”;
IV - itens 26 e 27 ao grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
26 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
”.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações com o produto de que trata o inciso II do “caput” do art. 1º deste Decreto até a data da publicação deste Decreto (retificação do Convênio ICMS 52/17).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, a partir desta publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR