DECRETO Nº 38.009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
-38.338, DE 29.05.18 - DOE DE 30.05.18
-38.415, DE 02.07.18 - DOE DE 03.07.18
-39.220, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 44/19)
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 42.401, DE 12.04.2022 - DOE DE 13.04.2022
- 46.157, DE 03.01.2025 - DOE DE 04.01.2025 (CONVÊNIO ICMS 174/24)
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES - do referido Decreto (Convênio ICMS 44/19).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 46.157/25 - DOE de 04.01.2025 (Convênio ICMS 174/24). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. |
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):
I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/19):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 44/19).
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do “caput”, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/19).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.338/18 - DOE de 30.05.18. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.415/18 - DOE de 03.07.18. |
Nova redação dada ao art. 4º do Decreto nº 38.009/17 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.220/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 44/19).OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.220/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.
|
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º do Decreto nº 38.009/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.401/22 - DOE de 13.04.2022. |
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/ Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
C03 |
razaoSocial |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
produto |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
F01 |
VA_AC |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. |
F02 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. |
F03 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F04 |
pot |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. |
F05 |
cilin |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. |
F06 |
tpComb |
E |
E01 |
C |
0-1 |
1-2 |
|
Tipo de combustível como informado na NF-e. |
F07 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F08 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto declarado. |
F09 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F10 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F11 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
F12 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
F13 |
anoMod |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Modelo do veículo. |
F14 |
anoFab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Fabricação. |
F15 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF destinatária. |
F16 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pela montadora. |
F17 |
INIC_TAB |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD |
F18 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |