PORTARIA Nº 00162/2017/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00162/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 23.06.17

Estabelece diretrizes para utilização da rede sem fio, voltada a visitantes , da Secretaria de Estado da Receita (SER), a serem gerenciadas pela Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).

João Pessoa, 22 de junho de 2017. 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso III do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, 
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para utilização da rede sem fio, voltada a visitantes, da Secretaria de Estado da Receita (SER), a serem gerenciadas pela Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), em conformidade com os artigos, 39, 40, 46, 53, 56, 57, 59 e 60 do Anexo I da Portaria nº 227/GSER, de 13 de outubro de 2014.
 

Art. 2º O acesso à rede sem fio será permitido ao público em geral e se dará mediante cadastramento, através da Central de Serviços da GTI.
 

Art. 3º A concessão de acesso ao usuário externo deverá ser condizente com a atividade realizada no ambiente da SER. 

Paragrafo único. Para acesso a usuário externo, qualquer gestor da SER deverá encaminhar solicitação, via e-mail, à Central de Serviços da GTI, com as informações do nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail e período de acesso.
 

Art. 4º Dispositivos móveis deverão ser compatíveis com a solução oferecida. 

§ 1º Será permitido apenas dois acessos simultâneos por usuário.  

§ 2º Em sendo detectado mais de dois acessos simultâneos por usuário, um dos dispositivos será retirado da rede.
 

Art. 5º A GTI não proverá suporte técnico aos equipamentos conectados.
 

Art. 6º Será de responsabilidade do usuário, o uso indevido da rede sem fio.
 

Art. 7º A Subgerência Técnica de Segurança da GTI será responsável pela auditoria da rede, cabendo-lhe: 

I - manter os registros de acesso à internet dos usuários pelo período de 7 (sete) dias; 

II - bloquear sítios da internet inapropriados, mantendo a lista dos mesmos sempre atualizada.
 

Art. 8º O acesso à internet é livre, sendo vedado para sítios inapropriados, não condizentes com a moral e os bons costumes, bem como àqueles não harmonizados com o serviço público ou que denigram a imagem do mesmo. 

§ 1º São considerados sítios inapropriados e não condizentes com o serviço público os que detenham conteúdo obsceno, pornográfico, que estimulem o preconceito de etnia, cor, sexo, orientação sexual ou opção religiosa, além de qualquer outra forma que rebaixe ou avilte a pessoa humana ou entidades e organizações constituídas. 

§ 2º É permitida a utilização da internet para fins pessoais, como por exemplo, a consulta a movimento bancário ou acesso ao e-mail pessoal, desde que não prejudique o bom andamento dos serviços e de acordo com orientações do responsável pelo setor.
 

Art. 9º Fica a Gerência de Tecnologia da Informação responsável pela aplicação desta Portaria.
 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA