PORTARIA Nº 00081/2017/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00081/2017/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 24.03.17
ALTERA A PORTARIA Nº 00046/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.02.17

Altera a Portaria Nº  00046/2017/GSER

João Pessoa, 23 de março de 2017. 

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015, e na Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015,  

                   R E S O L V E:

 
 Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º e os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º da Portaria nº 0046/GSER, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
 

Art. 2º..............................................................................................

 
I - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações ou com matéria especializada;
 
II - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações; ou 

III - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação.
 
Art. 3º ...................................................................................................

I - 20 (vinte) processos de consulta ou de matéria especializada;  

II - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações; 

III - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações; 

IV - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação, de Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou de embargo de declaração; 

V - 96 (noventa e seis) processos de processos de agravo, de agravo regimental ou de matéria sem análise de mérito; 

VI – voto divergente e recurso especial terão o mesmo tratamento do processo de origem.”. 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Portaria nº 0046/GSER, de 20 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................................................. 

Parágrafo único.Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo e do “caput” do art. 3º, consideram-se matérias especializadas aquelas constantes dos processos de lançamento de ICMS relativos a telecomunicações, energia elétrica, medicamentos, combustíveis, importação e Termo de Acordo.”.
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA