PORTARIA Nº 00031/2017/GSER - (IPVA - Trâmite dos Processos Isenção)

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

PORTARIA Nº 00031/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 31.01.2017
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOe-SER DE 3.2.17


REVOGA as Portarias:

- PORTARIA Nº 086/GSER de 14.04.15
PUBLICADA NO DOE DE 15.04.15

- PORTARIA Nº 234/GSER de 02.10.15
PUBLICADA NO DOE DE 06.10.15

- PORTARIA Nº 00080/2016/GSER de 10.05.16
PUBLICADA NO DOe-SER DE 11.5.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00038/2017/GSER
PUBLICADA NO DO-e DE 7.2.17

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 6.12.17
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

Disciplina o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

João Pessoa, 30 de janeiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

 
Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

 
R E S O L V E:
 

Art. 1º Determinar que os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA deverão ser formalizados, analisados e deferidos na repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo e homologados pelo titular da Gerência Regional da qual a repartição preparadora faça parte.

 § 1º Em caráter excepcional, os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA poderão ser protocolizados, analisados e deferidos em repartição diversa do domicílio do licenciamento do veículo desde que comprovado que o proprietário resida permanentemente na circunscrição da referida repartição.

§ 2º Os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA de proprietário que não conseguir comprovar que reside permanentemente na circunscrição em que formalizou o pedido, ensejará o envio para a repartição do domicílio do licenciamento do veículo, onde então será analisado, deferido e, posteriormente, homologado pelo titular da Gerência Regional da qual essa repartição preparadora faça parte.
 

Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do IPVA será:

 I) do titular da repartição preparadora do domícilio do interessado quanto à análise e deferimento do pedido de isenção;

 II) do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita para efetuar a homologação do pedido de isenção.

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria Nº 00038/2017/GSER - ( DOe-SER de 7.2.17)
Conforme disposto no art. 2º da Portaria Nº 00038/2017/GSER - ( DOe-SER de 7.2.17) ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na Portaria nº 0031/2017/GSER, de 30 de janeiro de 2017, no período de 31 de janeiro de 2017 até a data de publicação desta Portaria.


Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do IPVA será do titular da repartição preparadora do domícilio do interessado quanto à análise e deferimento do pedido de isenção.
 

Art. 3º A formalização dos pedidos de não incidência do IPVA poderá ser efetuada em qualquer repartição fiscal, cabendo a análise dos mesmos aos servidores fiscais da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.

 
Parágrafo único. A homologação dos pedidos de não incidência do IPVA é da competência do titular da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.
 

Art. 4º Os processos de não incidência ou isenção do IPVA emanados de determinação judicial serão formalizados, analisados, deferidos e homologados na repartição determinada pelo titular desta Pasta ou a quem este autorizar.

 
Art. 5º Revogar as Portarias nº086/GSER, de14 de abril de 2015; 234/GSER, de 02 de outubro de 2015, e 00080/2016/GSER, de 10 de maio de 2016.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita