LEI 6.194 de 19 DE DEZEMBRO DE 1995

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI 6.194 de 19 DE DEZEMBRO DE 1995
PUBLICADA NO DOE DE 20.12.95

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 12.167, DE 20.12.2021 - DOE DE 21.12.2021 



Autoriza a criação do Cadastro Informativo CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar e manter o cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/PB, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.

Art. 2º - São consideradas pendências passiveis de inclusão no CADIN/PB:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestações de contas, exigidas em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordos ou contrato; e

III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

Art 3º - O CADIN/PB conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o 2º, inciso I, desta Lei;

Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. 

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o parágrafo único do art. 1º;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;

III - deixarem de cumprir, no prazo legal, as obrigações a que se referem os incisos II e III, do artigo precedente.

Art. 4º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN/PB, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:

I - concessão de auxílios e contribuições;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título de recursos financeiros;

IV - concessão de empréstimos e financiamentos bem como de garantias de qualquer natureza; e

V - repasse de parcela de convênio ou, contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer na forma parcelada.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica :

a)aos repasses determinados por disposições constitucionais;

b)à concessão de auxílios e Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto, e

c) às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADN/PB.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;

II - à concessão de auxílios aos Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida por meio de decreto;

III - às operações destinadas à regularização das pendências que foram objeto de inclusão no CADIN/PB.;

Art. 5º - A existência de registro no CADIN/PB é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos artigo anterior.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objeto de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei;

II - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei;


III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada a este não tiver sido examinada pelo órgão competente; e

IV - a pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa do Secretário de Planejamento, mediante parecer do Secretário do Controle da Despesa Pública, através de despacho fundamentado.

Nova redação dada ao inciso IV do art. 5º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021

IV - a pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado;

Acrescidos os incisos V, VI e VII ao parágrafo único do art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. 

V - nos casos de convênios e/ou parcerias firmados com Municípios para mitigação dos impactos econômicos decorrentes de pandemia objeto de Decreto de Calamidade Pública; 

VI - Convênios-Parcerias firmados em cumprimento de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual; 

VII - as pessoas físicas ou jurídicas com registro no CADIN/PB que reconhecerem de forma irrevogável e irretratável as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas e procederem ao regulamentar parcelamento do débito perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual competente.

Art. 6º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN/PB serão centralizadas na Secretaria de Controle da despesa Pública, na forma que dispuser o regulamento, a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Nova redação dada ao art. 6º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021.

 Art. 6º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN/PB serão centralizadas na Controladoria Geral do Estado - CGE, na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art 7º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN/PB, o órgão responsável pelo registro, procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva baixa.

Art. 8º - A inexistência de registro no CADIN/PB não implica no reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 9º - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou entidade que:

I - descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei;

II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que são previstos nesta lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para alimentação do CADIN/PB; e

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/PB.

Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acessos para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADN/PB.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 1080 da Proclamação da República.

 

                              JOSE TARGINO MARANHAO
                                             GOVERNADOR