LEI 6.194 de 19 DE DEZEMBRO DE 1995
PUBLICADA NO DOE DE 20.12.95
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 12.167, DE 20.12.2021 - DOE DE 21.12.2021
Autoriza a criação do Cadastro Informativo CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar e manter o cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/PB, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.
Art. 2º - São consideradas pendências passiveis de inclusão no CADIN/PB:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II - a ausência de prestações de contas, exigidas em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordos ou contrato; e
III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
Art 3º - O CADIN/PB conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que:
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. |
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o parágrafo único do art. 1º;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;
III - deixarem de cumprir, no prazo legal, as obrigações a que se referem os incisos II e III, do artigo precedente.
Art. 4º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN/PB, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:
I - concessão de auxílios e contribuições;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título de recursos financeiros;
IV - concessão de empréstimos e financiamentos bem como de garantias de qualquer natureza; e
V - repasse de parcela de convênio ou, contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer na forma parcelada.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. |
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam:
I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;
II - à concessão de auxílios aos Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida por meio de decreto;
III - às operações destinadas à regularização das pendências que foram objeto de inclusão no CADIN/PB.;
Art. 5º - A existência de registro no CADIN/PB é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos artigo anterior.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objeto de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei;
II - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei;
III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada a este não tiver sido examinada pelo órgão competente; e
Nova redação dada ao inciso IV do art. 5º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021 |
IV - a pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado;
Acrescidos os incisos V, VI e VII ao parágrafo único do art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. |
V - nos casos de convênios e/ou parcerias firmados com Municípios para mitigação dos impactos econômicos decorrentes de pandemia objeto de Decreto de Calamidade Pública;
VI - Convênios-Parcerias firmados em cumprimento de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual;
VII - as pessoas físicas ou jurídicas com registro no CADIN/PB que reconhecerem de forma irrevogável e irretratável as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas e procederem ao regulamentar parcelamento do débito perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual competente.
Nova redação dada ao art. 6º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.167/21 - DOE de 21.12.2021. |
Art. 6º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN/PB serão centralizadas na Controladoria Geral do Estado - CGE, na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art 7º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN/PB, o órgão responsável pelo registro, procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva baixa.
Art. 8º - A inexistência de registro no CADIN/PB não implica no reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 9º - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que são previstos nesta lei e que acarretem prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para alimentação do CADIN/PB; e
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/PB.
Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acessos para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADN/PB.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 1080 da Proclamação da República.
JOSE TARGINO MARANHAO
GOVERNADOR