DECRETO Nº 36.596 DE 14 DE MARÇO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 15.03.16
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 08, de 18 de fevereiro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:
“§ 10 Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do “caput” deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS 08/16).
§ 11 Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 08/16).”.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008:
I - os §§ 10 e 11 do art. 21 (Convênio ICMS 08/16);
II - o inciso IV do art. 25 (Convênio ICMS 08/16).
Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 do art. 25, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 08/16).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR