DECRETO Nº 25.640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 33.468/12 – DOE DE 11.11.12 (EFEITOS A PARTIR DE 01.01.13)
DECRETO Nº 25.640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
DOE de 23.12.04
ALTERADO PELO DECRETO Nº 25.682/05 – PUBLICADO NO DOE DE 20.01.05

Concede crédito presumido do ICMS a empresas concessionárias de energia elétrica, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica concedido a empresas concessionárias de energia elétrica no Estado da Paraíba, crédito presumido do ICMS, nas condições previstas neste Decreto.


Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica limitado ao valor do investimento na área de irrigação para produtores rurais e condicionado à adesão da empresa beneficiária ao Programa Tarifa Verde, na forma que dispuser convênio a ser firmado com as Secretarias da Receita Estadual - SRE e da Agricultura, Irrigação e Abastecimento – SAIA.

Parágrafo único. A gestão do Programa de que trata o “caput”, caberá à SAIA, através da Coordenadoria Estadual de Irrigação e Drenagem e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:

I – selecionar os produtores beneficiados pelas áreas irrigadas;

II – efetuar a inscrição dos produtores contemplados;

III – acompanhar a implantação do Programa e realizar assistência técnica;

IV – atestar a aplicação dos recursos investidos pelas empresas beneficiárias.


Art. 3º O aproveitamento do crédito de trata este Decreto dar-se-á em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas ao limite de 1/24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) do valor a ser definido no convênio de que trata o art. 2º.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo art. 1º do DECRETO Nº 25.682/05 - DOE de 20.01.05.

Art. 3º O aproveitamento do crédito de que trata este Decreto dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e condições a serem definidas no convênio de que trata o art. 2º.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual