DECRETO Nº 31.058, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 16.01.10
Dispõe sobre o recolhimento do imposto diferido nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, considerando os Protocolos ICMS 35/01, 10/02 e 15/05,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, observando-se os Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 15/2005.
§ 1º O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;
§ 2º Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nestes termos, deverão:
I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Receita, Fazenda ou Tributação da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no inciso I, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada em meio magnético.
§ 3º O recolhimento do imposto de que trata o § 1º fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 22.066, de 30.07.2001, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 2º A dispensa prevista no § 3º do art. 1º fica condicionada:
I – à apresentação, pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, da documentação comprobatória do valor do ICMS devido até 31 de dezembro de 2009;
II – ao recolhimento do imposto devido nos termos do inciso I, até o prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação da documentação de que trata o inciso I;
III – à manutenção da regularidade de todas as parcelas, no caso de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.