ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
O Decreto nº 31.114/10 foi revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.011/17 – DOE de 27.12.17.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
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DECRETO Nº 31.114, DE 01 MARÇO DE 2010
DOE DE 02.03.10
REPUBLICADO NO DOE DE 09.03.10
Altera o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93, de 11 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
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Alíquota interna na unidade federada de destino
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17%
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18%
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19%
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Alíquota interestadual de 7%
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22,13%
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23,62%
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25,15%
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Alíquota interestadual de 12%
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15,57%
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16,98%
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18,42%
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II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Tratando-se de importação do exterior do país, a base de cálculo será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitas, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive o ICMS.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita