DECRETO Nº 31.271, DE 11 DE MAIO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 12,05,10
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/08, 18/10, 19/10, 20/10, 33/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 55/10, 56/10 e 57/10,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................
...........................................................................................................
VI - ....................................................................................................
...........................................................................................................
b) na hipótese de saída de medicamentos, àquelas que contenham (Convênio ICMS 50/10):
1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
3. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
...........................................................................................................
XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);
...........................................................................................................
Art. 6º ................................................................................................
...........................................................................................................
“XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS 19/10):
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
I |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
II |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
III |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
IV |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
V |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw |
8501.32.20 |
VI |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw |
8501.33.20 |
VII |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
VIII |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
IX |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
X |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
XI |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 e 9406.00.99; |
...........................................................................................................
§ 27. .................................................................................................
...........................................................................................................
III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10);”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICM/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º ..............................................................................................
...........................................................................................................
LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);
LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
...........................................................................................................
§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).
§ 34. Em relação às operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.
..........................................................................................................
“Art. 6º ..............................................................................................
...........................................................................................................
XXVI - ...............................................................................................
...........................................................................................................
l – a partir de 1º de maio de 2010, sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);”.
Art. 3º O Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênios ICMS 51/10 e 55/10):
I – com nova redação dada aos itens abaixo relacionados:
“20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00; |
II – acrescido dos itens abaixo discriminados:
14.3 |
Resfriadores de Leite |
8418.69.20 |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25”. |
Art. 4º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/10):
“13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00”. |
Art. 5º O Anexo 99 – Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 129/08 e 18/10).
Art. 6º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º, passa a vigorar acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação (Convênio ICMS 20/10):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg – por comprimido |
3004.9079”. |
Baraclude 0.5mg – por comprimido |
Art. 7º O Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação (Convênio ICMS 49/10):
ITEM |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS |
“69 |
30049099 |
Insulina inalável |
70 |
30049099 |
CP-945,598 |
71 |
30049099 |
CP-751,871 |
72 |
30049099 |
Malato de sunitinibe |
73 |
30049099 |
PH-797,804 |
74 |
30049099 |
Fesoterodina |
75 |
30049099 |
Ziprasidona |
76 |
30049099 |
Sildenafila |
77 |
30049099 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
30049099 |
Maraviroque |
79 |
30049099 |
Linezolida |
80 |
30049099 |
Anidulafungina |
81 |
30049099 |
PF-00885706 |
82 |
30049099 |
PF-045236655 |
83 |
30049099 |
PF-3512676 |
84 |
30049099 |
Tolterodine |
85 |
30049099 |
CE-224,535 |
86 |
30049099 |
AG-013736”. |
Art. 8º A partir de 1º de maio de 2010, o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 52/10).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
A N E X O 99
Art. 6º, XXXI do RICMS/PB
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
|
I – VACINAS |
|||
1 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
|
2 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
|
3 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
|
4 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
|
5 |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
|
6 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
|
7 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
|
8 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
|
9 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
|
10 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|
11 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
|
12 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
|
13 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
|
14 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
|
15 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
|
16 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
|
17 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
|
18 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
|
19 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
|
20 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
|
21 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
22 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
|
23 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
|
24 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
|
II – IMUNOGLOBULINAS |
|||
1 |
Anti-Hepatite "B" |
3002.10.39 |
|
2 |
Anti Varicella Zoster |
3002.10.39 |
|
3 |
Anti-Tetânica |
3002.10.39 |
|
4 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
|
5 |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
|
6 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
|
III – SOROS |
|||
1 |
Anti Rábico |
3002.10.19 |
|
2 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
|
3 |
Anti-tetânico |
3002.10.12 |
|
4 |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
|
5 |
Soro Anti – Botulínico |
3002.1019 |
|
6 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
|
IV – MEDICAMENTOS |
|||
1 |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
|
2 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
|
3 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
|
4 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
|
5 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
|
6 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
|
7 |
Mectizam |
3004.90.59 |
|
8 |
Primaquina |
3004.90.99 |
|
9 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
|
10 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
|
11 |
Artemeter |
3003.90.99 |
|
12 |
Artezunato |
3003.90.99 |
|
13 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
|
14 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
|
15 |
Mansil |
3003.20.99 |
|
16 |
Quinina |
2939.21.00 |
|
17 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
|
18 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
|
19 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
|
20 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
|
21 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
|
22 |
Terizidona |
3004.90.99 |
|
23 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
|
24 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
|
25 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
|
26 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
|
27 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
|
28 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
|
29 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
|
30 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
|
31 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
|
32 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
|
33 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
|
34 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
|
35 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
|
36 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
|
37 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
|
38 |
Artequin |
3004.90.99 |
|
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
|
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
|
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
|
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
|
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
|
44 |
Artesunato |
3004.90.59 |
|
V – INSETICIDAS |
|||
1 |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
|
2 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
|
3 |
Cythion |
3808.10.29 |
|
4 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
|
5 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
|
6 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
|
7 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
|
8 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
|
9 |
Carbamato |
3808.90.29 |
|
10 |
Malathion |
3808.90.29 |
|
11 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
|
12 |
Piretróides |
2926.90.29 |
|
13 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
|
14 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
|
15 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
|
16 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
|
17 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
|
18 |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
|
19 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
|
20 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
|
21 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
|
22 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
|
23 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
|
24 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
|
25 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
|
26 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
|
27 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
|
28 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
|
29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
|
30 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
|
31 |
Desinfetante |
3808.99.99 |
|
VI – OUTROS |
|||
1 |
Artesunato |
3004.90.99 |
|
2 |
Vitamina “A” |
3004.50.40 |
|
3 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
|
4 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
|
5 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
|
6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
|
7 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
|
8 |
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios |
3006.30.29 |
|
9 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
|
10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
|
11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
|
12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
|
13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
|
14 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
|
15 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
|
16 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
|
17 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
|
18 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
|
19 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
|
20 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits |
3002.10.29 |
|
21 |
Tuberculina |
3002.90.30 |
|
22 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
|
23 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
|
24 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
|
25 |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
|
26 |
Random Primers |
2934.99.34 |
|
27 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
|
28 |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
|
29 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
|
30 |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
|
31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
|
32 |
Novaluron |
3808.91.99 |
|
A N E X O 110
Art. 6º, XL do RICMS/PB
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |