DECRETO Nº 31.751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 27.10.10
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 24 de setembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 11 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
II – prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.