DECRETO Nº 31.992, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.01.11
Altera Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 168/10,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”.
Art. 2º Os itens V e VI do Anexo Único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
“V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807”. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,11 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita