DECRETO Nº 32.735, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 04.02.12
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 117, 118, 121, 123, 130 e 139 e nos Ajustes SINIEF 10/11, 16/11 e 18/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
LIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);
.......................................................................................................................
Art. 6º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII – .............................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);
......................................................................................................................
l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);
.......................................................................................................................
Art.34. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
II – ................................................................................................................
......................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);
......................................................................................................................
III - ................................................................................................................
......................................................................................................................
c) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);
.......................................................................................................................
Art. 166-D. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/11):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
.......................................................................................................................
Art. 166-G. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF 10/11):
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;
.......................................................................................................................
Art. 166-J. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F, desta subseção (Ajuste SINIEF 10/11);
.......................................................................................................................
§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):
.......................................................................................................................
Art. 202-T. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 202, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/11):
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo 116;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
.......................................................................................................................
Art. 263. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, até às 23h59, do dia estabelecido para a entrega.
.......................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
I – até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento normal, observado o disposto no inciso I do art. 562;
II – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal;
.......................................................................................................................
§ 10. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar outras normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.”.
Art. 2º A partir de 1° de fevereiro de 2012, os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/11):
“20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
|
______________________________________________________
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
|
Art. 3º A partir de 09 de janeiro de 2012, os itens 163 e 164 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 139/11):
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º .......................…................................................................................
.........................................................…..........................................................
XXII - .......................................................…..................................................
....................................................................…...............................................
b) ..........................................................….....................................................
.......................................................................................................................
2. ...................................................................................................................
..................................................................….................................................
2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);
.......................................................................................................................
§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11).
.......................................................................................................................
Art. 87. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXV – às operações com medicamentos destinados ao tratamento de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).
......................................................................................................................
Art.166-T. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/11).
.......................................................................................................................
Art. 166-M1. ..................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 10/11).
......................................................................................................................
Art. 167-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
......................................................................................................................
Art. 202. ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nos termos do § 2º do art. 202-T, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria Executiva da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/11).
.......................................................................................................................
Art. 202-T. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas por este Estado em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011 (Ajuste SINIEF 18/11).”.
Art. 5º O Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 121 e 122, com a redação a seguir (Convênios ICMS 149/10, 180/10 e 121/11):
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
Art. 6º Ficam acrescidos os subitens 19.1.5A, 20A.1.10 e 20B.1.8 ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/11):
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
......................................................................................................................
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;
......................................................................................................................
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica instituído o Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).
Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o Anexo 116 – Listas dos Contribuintes de ICMS do Modal Rodoviário, de que trata o § 2º do art. 202-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Ajustes SINIEF nºs. 09/07 e 18/11).
Art. 9º Ficam convalidadas, até 09 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 115
(Art.5º, inciso LIII)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós ( Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
ANEXO 116
LISTAS DOS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 202-T, § 2º)
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
1 |
4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
2 |
55753578 |
ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 |
11404873 |
AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 |
65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 |
82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 |
1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 |
87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 |
62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 |
1125797 |
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 |
9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 |
9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 |
6208105 |
ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 |
11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 |
1107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 |
4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
17 |
76592484 |
BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 |
6127770 |
BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 |
07223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 |
00384587 |
BRASUL LTDA |
23 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 |
5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 |
8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 |
82270711 |
CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 |
1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 |
7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 |
8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 |
1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
34 |
25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
35 |
85459857 |
COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 |
89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 |
8628629 |
CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 |
94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 |
71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 |
3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 |
78989431 |
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 |
78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 |
59172676 |
DACUNHA S A |
47 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 |
22447684 |
D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 |
3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 |
8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 |
52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 |
51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 |
55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 |
02933657 |
EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 |
24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 |
78384674 |
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 |
428307 |
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 |
1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 |
9913147 |
FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 |
10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 |
93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
71 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 |
657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
73 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
74 |
362811 |
GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 |
5457125 |
GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 |
1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 |
5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 |
163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 |
47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 |
6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 |
5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 |
4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 |
3469003 |
HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 |
07451885 |
HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
89 |
10827873 |
IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 |
58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 |
52134798 |
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 |
9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 |
3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 |
02750555 |
INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 |
7437567 |
IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 |
7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 |
10761960 |
IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
101 |
3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 |
4884082 |
JAD LOGISTICA LTDA |
103 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 |
52548435 |
JSL S/A. |
106 |
52548435 |
JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 |
3225625 |
KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 |
03011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 |
9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 |
02870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 |
84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 |
05302000 |
LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 |
9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 |
3203556 |
LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 |
4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 |
2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
118 |
5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 |
11482301 |
MC - TRANSPORTES LTDA |
121 |
2601134 |
MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 |
58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 |
10950605 |
META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 |
04525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 |
04937694 |
NAVEGACAO SION LTDA |
129 |
4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 |
83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 |
46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 |
4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 |
06886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 |
39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 |
59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 |
3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 |
00116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 |
63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
141 |
60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 |
88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 |
05685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 |
83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 |
10213051 |
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 |
63050512 |
RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 |
02144858 |
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 |
43025774 |
RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 |
4473144 |
RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 |
22777692 |
RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 |
3837329 |
RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 |
43954460 |
RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 |
98522246 |
RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 |
50437409 |
RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 |
90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 |
4711147 |
SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 |
8310367 |
SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 |
6013646 |
SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 |
2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
165 |
3077452 |
SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 |
56764822 |
T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 |
1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 |
3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 |
02351144 |
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 |
11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
172 |
5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 |
04337030 |
TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 |
57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 |
95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 |
67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 |
82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 |
66702325 |
TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 |
59305573 |
TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 |
76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 |
03052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 |
81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 |
1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 |
43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 |
01259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 |
58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 |
49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 |
30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 |
83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 |
2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
194 |
65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
195 |
54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 |
3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 |
50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 |
1501729 |
TRANSPA SANA LTDA |
203 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 |
53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 |
60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 |
47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 |
4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 |
9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 |
3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 |
3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 |
86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 |
88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 |
3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 |
53753927 |
TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 |
44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 |
75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 |
44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 |
38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 |
52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 |
45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
234 |
9576958 |
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 |
4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 |
58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 |
84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 |
49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 |
87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 |
76302157 |
TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 |
89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 |
89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 |
274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 |
90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 |
5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
255 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 |
82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 |
48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 |
4471568 |
TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 |
69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 |
634453 |
TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 |
5212596 |
TZAR LOGISTICA LTDA |
265 |
233065 |
UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 |
7032746 |
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 |
81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 |
1176077 |
VBR LOGISTICA LTDA |
270 |
10299567 |
VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 |
57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 |
7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 |
03232675 |
VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 |
55340921 |
VIACAO MOTTA LTDA |
276 |
52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 |
32681371 |
VIX LOGISTICA S/A |
278 |
1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |