DECRETO Nº 32.793 DE 01 DE MARÇO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 02.03.2012
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no art. 163 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A distribuição dos Processos Administrativos Tributários aos Conselheiros será feita em sessão pública, mediante sorteio, observada a ordem de prioridade para julgamento.
§ 1º Serão considerados prioritários, sucessivamente, para fins de julgamento os processos:
I - cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - que tenham as datas mais antigas de protocolo no Sistema ATF da Secretaria Executiva da Receita;
III - que figurem como autuada pessoa física com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º O Conselheiro Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da distribuição, para a devolução do processo com apresentação do relatório à Secretaria do CRF, implicando tal apresentação em pedido de inserção em pauta de julgamento.
§ 3º Será facultada, a cada Conselheiro, ao Presidente ou ao Procurador do Estado junto ao CRF, por ocasião do julgamento, solicitar vista do processo, pelo prazo regimental máximo de 2 (duas) sessões, podendo ser prorrogado por mais uma sessão a critério da Presidência, mediante justificativa.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, será o julgamento retomado na primeira sessão subseqüente, independente de ser o processo inserto em pauta e de publicação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2012; 124 da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR