DECRETO Nº 33.721, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 23.02.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.012, DE 07.06.13 – DOE DE 08.06.13
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/12,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 9º do Decreto nº 29.537/08, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica estabelecida, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 34.012/13 - DOE de 08.06.13.
OBS: efeitos retroativos a 23.02.13.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita