DECRETO Nº 18.057 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95
ALTERA 0 DECRETO Nº 17.557, DE 11 DE JULHO DE 1995, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116/95, de 11 de dezembro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 17.557, de 11 de julho de 1995:
“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:”
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“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.”
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“Art. 12 - O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças