DECRETO Nº 17.922 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 14.874, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/95,
D E C R E T A:
Art. 1º - O inciso II, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS