DECRETO Nº 17.417 de 25 de abril de 1995

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

pelo art. 5º do Decreto nº 38.023/17 – DOE de 27.12.17. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

DECRETO Nº 17.417 de 25 de abril de 1995
D.O.E. DE 26.04.95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95
CONF. ART. 5º, VER ABAIXO
ALTERAÇÕES:
- DECRETO Nº 17.555/95 – DOE DE 11.07.95
- DECRETO Nº 18.205/96 – DOE DE 19.04.96
- DECRETO Nº 18.561/96 – DOE DE 17.11.96
- DECRETO Nº 20.706/99 – DOE DE 18.11.99
- DECRETO Nº 21.886/01 – DOE DE 16.05.01
- DECRETO Nº 23.882/03 – DOE DE 19.01.03
- DECRETO Nº 24.299/03 – DOE DE 14.08.03
- DECRETO Nº 24.545/03 – DOE DE 31.10.03
- DECRETO Nº 25.910/05 – DOE DE 18.05.05
- DECRETO Nº 27.508/06 – DOE DE 26.08.06
- DECRETO Nº 51.057/10 – DOE DE 16.01.10
- DECRETO Nº 31.752/10 - DOE DE 27.10.10
- DECRETO Nº 33.675/13 _ DOE DE 25.01.13
- DECRETO Nº 35.730/15 _ DOE DE 21.02.15
- DECRETO Nº 36.206/15_ DOE DE 01.10.15
ATUALIZADO EM 02.10.15
DECRETO Nº 36.206, DE 30.09.15
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.15
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos  que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 76/94 e 04/95,
 
 
D E C R E T A :
 
 
Art. 1º - Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02).
Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados o uso veterinário.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.
 
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 2º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 18.561/96 - DOE de 07.11.96 (Convênio ICMS 79/96).
Art. 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º - Inexistindo  esse valor, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de:
                                                                                 PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ESTADOS DE ORIGEM              ESTADOS DESTINATÁRIOS                                     ALÍQUOTA INTERNA DA U.F.                                                                                                                                                       DESTINO                                                                                                                                               17%               18%________________________________________________________________________________________Sul e Sudeste,  exceto E. Santo      Sul e Sudeste,  exceto E. Santo                                51,46%        53,30%Sul e Sudeste,  exceto E. Santo      Norte, Nordeste, Centro-Oeste                                                               e Espírito Santo                                                     60,07%        62,02%Norte, Nordeste, Centro-Oeste       Sul e Sudeste,  exceto E. Santoe Espírito Santo                                                                                                                    51,46%        53,30%Norte, Nordeste, Centro-Oeste       Norte, Nordeste, Centro-Oestee Espírito Santo                                e Espírito Santo                                                          51,46%        53,30%   Operação Interna                                                                                                                  42,85%        42,85%   
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 21.886/01 - DOE  DE 16.05.01 (Convênio ICMS 25/01).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da  NBM/SH:
ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07%
53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35%
45,33%
Operação interna
 
34,59%
34,31%;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02).
I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem
 Carga tributária de 12% na UF de origem 
 Carga tributária de 17% na UF de origem 
 Carga tributária de 18% na UF de origem 
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
 49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05).
I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do DECRETO Nº 31.752/10 – DOE de 27.10.10.Efeitos a partir de 01.12.10.
I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10):
Estados de origem
Alíquota interna da   UF de destino 12%
Alíquota interna da   UF de destino 17%
Alíquota interna da   UF de destino 18%
  Alíquota interna da   UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
 
Nova redação dada à tabela do inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13.
Estados de origem
   Alíquota interna da      UF de destino 17%
Operação interna
33,05%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
53,89%
Alíquota interestadual 7%
49,08%
Alíquota interestadual 12%
41,06%
Nova redação dada à tabela do inciso I do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Estados de origem
 Alíquota interna da  UF de destino 18%
Operação interna
33,05%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
55,77%
Alíquota interestadual 7%
50,90%
Alíquota interestadual 12%
42,79%
II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00:
ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
 PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA  INTERNA DAUF DESTINO
17%
18%
 Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
 Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
 Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
 Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
56,59%
58,51%
 Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
 Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
 Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
 Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
48,19%
50,00%
 Operação interna
 
39,76%
39,76%;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02).
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
46,56%
46,56%
46,56%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%;
NOVA REDAÇÃO DADA AO PERCENTUAL PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS NAS UNIDADES FEDERADAS CUJA CARGA TRIBUTÁRIA NA ORIGEM SEJA DE 18%, PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.545/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIO ICMS 78/03).
Operação interna
38,24
38,24
38,24
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05).
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do DECRETO Nº 31.752/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.Efeitos a partir de 01.12.10.
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/10):
Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da  UF de destino 17%
Alíquota interna da  UF de destino 18%
 Alíquota interna da  UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq interestadual 12%    
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
Nova redação dada à tabela do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13.
Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 17%
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
58,89%
Alíquota interestadual 7%
54,89%
Alíquota interestadual 12%
46,56%
 
Nova redação dada à tabela do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 35.730/15 – DOE de 21.02.15.
Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 17%
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual decorrente de importação   4%
59,89%
Alíquota interestadual     7%
54,89%
Alíquota interestadual    12%
46,56%
 
Nova redação dada à tabela do inciso II do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 18%
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
61,84%
Alíquota interestadual 7%
56,78%
Alíquota interestadual 12%
48,36%
 
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo:
ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação interna
 
42,85%
42,85%”.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 1º DO ART. 2º, PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02).
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
1,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%”.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05).
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
 
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%”.
Nova redação dada à tabela do inciso III do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13.
Estados de origem
 Alíquota interna da  UF de destino 17%
Operação interna
41,34%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
63,48%
Alíquota interestadual 7%
58,37%
Alíquota interestadual 12%
49,86%
 
Nova redação dada à tabela do inciso III do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 18%
Operação interna
41,34%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
65,47%
Alíquota interestadual 7%
60,30%
Alíquota interestadual 12%
51,68%
 
§ 2º - O valor inicial para cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
REVOGADO O § 3º DO ART. 2º, PELO ART 2º DO DECRETO Nº 19.998/98 -DOE DE 08.10.98.
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.555/95 (DOE DE 11.07.95).
§ 4º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito a que se refere o art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 68/88, de 14 de dezembro de 1988.
REVOGADO O § 4º DO ART. 2º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 21.886/01 -DOE DE 16.05.01. ( CONVÊNIO ICMS 25/01)
ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 2º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº18.561/96 - DOE DE 07.11.96.(CONVÊNIO ICMS 79/96)
§ 5º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “caput”, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 2º, PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02).
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.299/03- DOE DE 15.08.03 (AJUSTE SINIEF 03/03).
§ 7º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata o § 1º deste artigo, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias.
Art. 3º - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será de 17%.
Art. 4º - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º - O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.998/98 (DOE DE 08.10.98).
Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas destinadas a contribuinte varejista com os produtos relacionados no Anexo Único, ficando concedido ao atacadista e/ou distribuidor crédito presumido de 2,42%, a ser lançado diretamente no campo ‘Outros Créditos’, no livro Registro de Apuração do ICMS.
 
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.706/99 - DOE DE 18.11.99.
Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único.
Parágrafo único. Fica concedido ao atacadista e/ou distribuidor estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte varejista, crédito presumido de 2,42%, (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a ser lançado diretamente na coluna ‘Outros Créditos’, no livro Registro de Apuração do ICMS.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.054/01 - DOE DE 25.07.01.
Art. 6º  - Os estabelecimentos comerciais que possuam, em 30 de abril de 1995, estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único, deste Decreto, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão levantamento do estoque, valorizado ao custo de aquisição mais recente, adicionando o percentual de 42,85%;
II - deduzirão, da base de cálculo formada de acordo com o inciso anterior, o percentual de 30%, aplicando-se, sobre o montante, a alíquota de 17%, podendo, ainda, ser aproveitado crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica;
III - recolherão o imposto resultante do estoque de mercadorias, apurado na  forma dos incisos anteriores, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 15 de junho de 1995;
IV - escriturarão os produtos constante do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de Estoque para os efeitos do Decreto nº .............../95”;
 
V - comunicarão até o dia 31 de maio de 1995, à repartição fiscal do seu domicílio, o valor do estoque a que se refere o inciso I, deste artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data de 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até esta data, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única vez.
Art. 7º - O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº   500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência nº 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais.
Art. 8º - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais pertinentes.
Art. 9º - É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados no Anexo Único deste Decreto, para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.
Art. 10 - Ficam revogados os regimes especiais ou qualquer outro ato administrativo que contrariem as disposições deste Decreto.
Art. 11 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relacionadas com a substituição tributária, constantes do Capítulo I, do Título V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
 
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.998/98 - DOE DE 08.10.98.
Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições relacionadas com a substituição tributária constantes dos Capítulos I e II, Título V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 17 de junho de 1997.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 1995; 107º da Proclamação da República.
 
 
ANTÔNIO MARQUES DA SILVA MARIZ
GOVERNADOR
JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
 
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.417/95, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 23.882/03 (CONVÊNIO ICMS Nº 147/02)
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
 NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.417, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº  31.057/10,  - DOE DE 16.01.10 (CONVÊNIO ICMS 89/09).
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza
3005 e5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90  7013.3     39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
 5601.10.00   4018.40  
 NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VI DO ANEXO ÚNICO PELO INCISO II DO ART. 1º  DO DECRETO Nº  24.545/03, DOE DE 30.10.03 (CONVÊNIO ICMS 78/03).
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
9018.90.99
 Nova redação dada ao inciso XIII do Anexo Único pelo inciso II do art. 1º do DECRETO Nº 24.545/03,– DOE de  31.10.03 (Convênio ICMS 78/03).
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU
9018.90.9
 NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM XIII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 27.508/06 – DOE DE  26.08.06 ( Convênio ICMS 37/06)
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10 5601.10.00     6111      6209  
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
 Acrescentado o item XVIII ao Anexo Ùnico pelo art. 2º do DECRETO Nº 31.752/10, - DOE de 27.10.10  (Convênio ICMS 134/10).                                                                                                                                                        Efeitos a partir de 01.12.10.
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30
 
ANEXO ÚNICO DECRETO Nº 17.417 DE 25 DE ABRIL DE 1995
ITEM
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CÓDIGO - NBM/SH
I
Soro e vacina
3002
II
Medicamentos
3003 - 3004
III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros
3005
   NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.205/96 (DOE DE 19.04.96).
III
algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros
 30055601.21.0000
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.01003923.30.00007010.90.04003924.10.9900
V
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
48185601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.02009018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.00009603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.09019018.90.09999018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.01005406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818560151116209
XVI
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60