REVOGADOpelo art. 5º do Decreto nº 38.023/17 – DOE de 27.12.17. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 2º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 18.561/96 - DOE de 07.11.96 (Convênio ICMS 79/96). |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS ALÍQUOTA INTERNA DA U.F. DESTINO 17% 18%________________________________________________________________________________________Sul e Sudeste, exceto E. Santo Sul e Sudeste, exceto E. Santo 51,46% 53,30%Sul e Sudeste, exceto E. Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%Norte, Nordeste, Centro-Oeste Sul e Sudeste, exceto E. Santoe Espírito Santo 51,46% 53,30%Norte, Nordeste, Centro-Oeste Norte, Nordeste, Centro-Oestee Espírito Santo e Espírito Santo 51,46% 53,30% Operação Interna 42,85% 42,85% |
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 21.886/01 - DOE DE 16.05.01 (Convênio ICMS 25/01). |
ESTADOS DE ORIGEM |
ESTADOS DESTINATÁRIOS |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO |
|
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
52,07% |
53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Operação interna |
|
34,59% |
34,31%; |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02). |
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00%; |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05). |
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do DECRETO Nº 31.752/10 – DOE de 27.10.10.Efeitos a partir de 01.12.10. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
Nova redação dada à tabela do inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
33,05% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
53,89% |
Alíquota interestadual 7% |
49,08% |
Alíquota interestadual 12% |
41,06% |
Nova redação dada à tabela do inciso I do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna |
33,05% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
55,77% |
Alíquota interestadual 7% |
50,90% |
Alíquota interestadual 12% |
42,79% |
ESTADOS DE ORIGEM |
ESTADOS DESTINATÁRIOS |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DAUF DESTINO |
|
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
56,59% |
58,51% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Operação interna |
|
39,76% |
39,76%; |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05). |
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do DECRETO Nº 31.752/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.Efeitos a partir de 01.12.10. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
Nova redação dada à tabela do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
38,24% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
58,89% |
Alíquota interestadual 7% |
54,89% |
Alíquota interestadual 12% |
46,56% |
Nova redação dada à tabela do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 35.730/15 – DOE de 21.02.15. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
38,24% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
59,89% |
Alíquota interestadual 7% |
54,89% |
Alíquota interestadual 12% |
46,56% |
Nova redação dada à tabela do inciso II do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna |
38,24% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
61,84% |
Alíquota interestadual 7% |
56,78% |
Alíquota interestadual 12% |
48,36% |
ESTADOS DE ORIGEM |
ESTADOS DESTINATÁRIOS |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO |
|
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Operação interna |
|
42,85% |
42,85%”. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 1º DO ART. 2º, PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02). |
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
1,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38%”. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 1º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.910/05 - DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 47/05). |
Estados de origem |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
|
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64%”. |
Nova redação dada à tabela do inciso III do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto Nº 33.675/13 – DOE de 25.01.13.Efeitos a partir de 01.01.13. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
41,34% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
63,48% |
Alíquota interestadual 7% |
58,37% |
Alíquota interestadual 12% |
49,86% |
Nova redação dada à tabela do inciso III do “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.206/15 - DOE de 01.10.15.Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna |
41,34% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
65,47% |
Alíquota interestadual 7% |
60,30% |
Alíquota interestadual 12% |
51,68% |
REVOGADO O § 3º DO ART. 2º, PELO ART 2º DO DECRETO Nº 19.998/98 -DOE DE 08.10.98. |
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 17.555/95 (DOE DE 11.07.95). |
REVOGADO O § 4º DO ART. 2º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 21.886/01 -DOE DE 16.05.01. ( CONVÊNIO ICMS 25/01) |
ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 2º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº18.561/96 - DOE DE 07.11.96.(CONVÊNIO ICMS 79/96) |
ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 2º, PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.882/03 - DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIO ICMS 147/02). |
ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.299/03- DOE DE 15.08.03 (AJUSTE SINIEF 03/03). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.998/98 (DOE DE 08.10.98). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.706/99 - DOE DE 18.11.99. |
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.054/01 - DOE DE 25.07.01. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.998/98 - DOE DE 08.10.98. |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.417/95, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 23.882/03 (CONVÊNIO ICMS Nº 147/02) |
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM III DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.417, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 31.057/10, - DOE DE 16.01.10 (CONVÊNIO ICMS 89/09). |
||
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza |
3005 e5601 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4018.40 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VI DO ANEXO ÚNICO PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.545/03, DOE DE 30.10.03 (CONVÊNIO ICMS 78/03). |
||
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
9018.90.99 |
Nova redação dada ao inciso XIII do Anexo Único pelo inciso II do art. 1º do DECRETO Nº 24.545/03,– DOE de 31.10.03 (Convênio ICMS 78/03). |
||
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU |
9018.90.9 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM XIII DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 27.508/06 – DOE DE 26.08.06 ( Convênio ICMS 37/06) |
||
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
3926.90.90 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
Acrescentado o item XVIII ao Anexo Ùnico pelo art. 2º do DECRETO Nº 31.752/10, - DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 134/10). Efeitos a partir de 01.12.10. |
||
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |